EFD-REINF: Alteração nas Informações de Comissões (Cartão de Crédito e Outros)

A Instrução Normativa RFB 2.163/2023 altera os procedimentos de informação, na EFD-REINF, em relação às operadoras de cartão de crédito, conforme segue:

R-4080 – PRESTADORA: A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF 153/1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.

R-4020 – CONTRATANTE: A pessoa jurídica que tenha pago a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

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Alerta: EFD-Reinf – Prazo de Entrega Termina em 16 de Outubro

Nota: este post foi editado posteriormente à sua publicação, tendo em vista que a Instrução Normativa RFB 2.163/2023 alterou o o prazo de entrega da EFD-Reinf, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

ATENÇÃO! Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.

Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.

O prazo de entrega desta obrigação, relativa aos dados de setembro/2023, encerra-se em 16.10.2023.

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EFD-Reinf: Retenções na Fonte – Obrigatoriedade de Declaração a Partir de Setembro/2023

Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.

Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.

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Imposto de Renda: MP Dispõe Sobre Tributação em Fundos de Investimento de Renda Variável

Por meio da MP 1.184/2023 foram dispostas normas sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País, com vigência a partir de janeiro de 2024.

Ficarão sujeitos ao imposto, além dos fundos atualmente já tributados, os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento:

1 – Fundos de Investimento em Participações – FIP;

2 – Fundos de Investimento em Ações – FIA; e

3 – Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa.

Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de quinze por cento.

Ou seja, basta ocorrer ganho (variação positiva), sem liquidação financeira (resgate), que o imposto será devido. Haja gula do governo federal!

Alternativamente, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos não tributados anteriormente à alíquota de dez por cento, em duas etapas:

– primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023; e

– segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2023.

É responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento:

– o administrador do fundo de investimento; ou

– a instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, para aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na forma prevista em normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.

O IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:

I – definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional; ou

II – antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Quando a DCTFWeb Substituirá a DCTF?

A DCTFWeb substituirá as informações prestadas na DCTF para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, relativamente aos seguintes tributos:

– IRRF decorrentes de retenções não relacionadas à relação de trabalho; e

– IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.

Para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), apurados por meio do eSocial.

Base: Instrução Normativa RFB 2.137/2023.

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