Adiado para 2016 a Obrigatoriedade do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Por meio do Ajuste Sinief 17/2014 foi estabelecido que escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória, a partir de 01.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.

Referido livro poderá, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

O prazo dessa exigência estava previsto originalmente para 01.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a Receita Federal do Brasil (RFB), e para 01.01.2016, para os demais contribuintes.

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IPI – Saída de Produtos Usados – Base de Cálculo

IPI incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que sofrerem o processo de industrialização -renovação ou recondicionamento – será calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda.

Exemplo:

Preço de venda R$ 10.000,00

Preço de aquisição R$ 3.000,00

Valor da base de cálculo = R$ 10.000,00 – R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00

Base: Decreto-Lei 400/1968, art. 7 – incorporado ao RIPI/2010 – art. 194.

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IPI – STF Decide que Descontos Incondicionais Não Podem Ser Tributados pelo Imposto

Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI, decide STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.

O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo.

O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.

O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.

Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo.

O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.

Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou.

STF – 04.09.2014

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IPI – Industrialização – Beneficiamento – Carnes

A atividade consistente no recebimento de peças de carnes bovina e suína, seguida por sua disposição em câmaras frias para sofrerem o processo de maturação, pelo uso do frio industrial, apurando-se, assim, as propriedades das carnes para consumo final, constitui operação de industrialização, na modalidade beneficiamento. 

O estabelecimento que executa a atividade de maturação de carnes bovina e suína, por sua disposição em câmaras frias, é considerado industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias previstas na legislação de regência. 

(Solução de Consulta Cosit 227 de 2014)

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IPI – Prorrogado Prazo dos Benefícios Fiscais – Tecnologia da Informação

Lei 13.023/2014 prorroga os prazos de benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação.

As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do IPI, da seguinte forma: 

80% do imposto devido, de 01.01.2004 a 31.12.2024; 

75% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e 

70% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

Para microcomputadores portáteis e unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00, bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as reduções serão de: 

95% do imposto, de 01.01.2004 a 31.12.2024; 

90% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e

70% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

As isenções e os benefícios das Áreas de Livre Comércio (ALC) criadas até 12.08.2014 ficam prorrogados até 31.12.2050.

BENEFÍCIOS REGIONAIS

Para os bens de informática e automação produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), o benefício da redução do IPI será de: 

95% do imposto, de 01.01.2004 a 31.12.2024;

90% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e

85% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

BENS DESENVOLVIDOS NO PAÍS

Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação os seguintes percentuais:

100% do imposto devido, de 15.12.2010 a 31.12.2024;

95% do imposto devido, de 01.01.2025 a 31.12.2026; e

90% do imposto devido, de 01.01.2027 a 31.12.2029.

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IPI – Planejamento Tributário

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