A instrução revogada ampliava as informações a serem prestadas pelas instituições financeiras e demais entidades, como administradoras de cartão de crédito, naquilo que foi conhecido como a instrução da “fiscalização do PIX e dos Cartões de Crédito”.
Por Júlio César Zanluca – 14.01.2025 – coordenador do site Portal Tributário
A população brasileira tem se despertado em relação ao poder desmedido dos órgãos de fiscalização fazendários. A Receita Federal do Brasil, por exemplo, tem bilhões de dados sobre (quase) todos os brasileiros, desde quanto recebem (renda declarada) até quanto movimentam em contas bancárias (PIX, saques bancários, cartões de crédito e débito, fundos de investimentos, etc.).
O temor agora é com a ampliação do poder de fiscalização da RFB, em função da recepção de dados de movimentação de contas a partir de pessoas físicas, a partir de R$ 5 mil mensais – via e-Financeira. Poder ampliado significativamente com a inclusão de dados de contas de pagamento e outras operações financeiras a partir de 2025 pela Instrução Normativa RFB 2.219/2024.
Desde sempre, o brasileiro desconfia do “leão”. Os avanços tecnológicos permitem aos órgãos fiscalizadores monitorarem os montantes transacionados em contas bancárias e de pagamento, além de gastos com cartões. Tudo em nome da dita “eficiência arrecadatória”. Assustar a população tem uma clara mensagem: “estamos de olho em você”; então o fim justifica os meios?
O maior temor é do pequeno empreendedor, que compreende que poderá ser atingido pelas novas normas de fiscalização. Como sabemos, há milhões de pessoas que lutam para sobreviver, vendendo cachorro-quente, doces, pipoca ou outros itens na rua. Tais pessoas têm dificuldade para se manter, que dirá para (eventualmente) pagar (mais) impostos?
A questão não é de “fake news”, como propalam os governistas. É uma questão de voracidade! Afinal, caso você, eu ou tais pessoas humildes formos “pegos” transacionando valores em conta acima de R$ 5 mil mensais poderemos cair na famosa “malha fina” da RFB, se (supostamente) o órgão desconfiar que nossa renda declarada é “incompatível” com as movimentações financeiras. Como todos sabemos, há muita injustiça nestes ditos cruzamentos. Eventualmente, isso poderá gerar lançamentos do imposto de renda devido (?!) para o cidadão empreendedor.
Mas o pior é o susto que isso causa – se a ideia é intimidar o empreendedor, o efeito foi fantástico: notícias dão conta que pequenos comerciantes já rejeitam cartões e PIX para compras – só aceitam dinheiro. Mais dinheiro vivo em circulação, mais possibilidades para furtos, roubos e assaltos – os ladrões agradecem!
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.221/2024 foi normatizado o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral). O programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem ativos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior.
Para aderir ao RERCT-Geral, os contribuintes devem declarar voluntariamente os bens, direitos e recursos que possuíam em 31 de dezembro de 2023.
O pagamento inclui imposto de renda de 15% sobre o valor desses ativos, além de uma multa de 100% sobre o imposto, totalizando 30% de recolhimento.
O prazo para adesão ao regime é até 15 de dezembro de 2024. A declaração de regularização, o pagamento do imposto e da multa devem ser realizados até essa data, conforme as regras estabelecidas pela Receita Federal.
Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:
I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Simples Nacional.
Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.