O que é o Programa Aduaneiro OEA?

O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) permite a concessão de benefícios relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.

Entre tais benefícios, o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte.

Também está prevista a dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado. Esta dispensa pode abranger, também, a garantia para o importador certificado na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica.

Dependendo da modalidade, o beneficiário terá decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada de acordo com norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise.

São no total quase 20 benefícios para as modalidades do programa, admitindo-se também que o Coana – Coordenadoria Geral de Administração Aduaneira, mediante ato normativo específico, estabeleça outros benefícios.

Base: Instrução Normativa RFB 2.154/2023.

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Instituído o Programa Remessa Conforme – Tributos Serão Cobrados pelo Vendedor no Exterior

Através da Instrução Normativa RFB 2.146/2023 foi instituído o Programa Remessa Conforme, especificando normas para cumprimento da legislação tributária e aduaneira.

Poderão ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico que, entre outros requisitos, repassem os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa.

Especificamente, as empresas aderentes terão que repassar aos cofres públicos os valores do Imposto de Importação e do Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Na prática, as referidas normas aumentarão os tributos devidos sobre as pequenas compras, remetidas via postal, realizadas pelas pessoas físicas no exterior.

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PIS/COFINS: Qual o Valor da Base de Cálculo na Importação por Conta e Ordem de Terceiro?

Na importação por conta e ordem de terceiro, o importador é a pessoa jurídica contratada pelo adquirente de mercadoria no exterior para promover o despacho aduaneiro de importação, agindo como mero mandatário.

Para fins de incidência do PIS e da COFINS, a receita bruta do importador será aquela auferida na prestação de serviços ao adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem.

Na importação por conta e ordem, o adquirente da mercadoria no exterior se apresenta como o sujeito passivo da obrigação tributária a que se refere o art. 1º da Lei 10.485/2002, sendo a receita bruta decorrente da venda dessa mercadoria sujeita à apuração concentrada do PIS e da COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 65/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Querosene de Aviação

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Fiscalização RFB: Fixados Parâmetros para Pessoas Jurídicas

Por meio da Portaria RFB 252/2022 foram estabelecidos os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes.

Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);

II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);

IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou

V – realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Lembrando que permanecem em vigor os chamados “cruzamentos fiscais” para empresas de menor porte, como, por exemplo, o cruzamento das informações da ECF com os valores efetivamente recolhidos (IRPJ, CSLL e demais tributos). Não é porque determinada pessoa jurídica seja de “pequeno porte” que automaticamente seja excluída das análises da RFB, então, muito cuidado com as informações prestadas ao órgão!

Drawback: Optantes pelo Simples Nacional Poderão Aderir aos Benefícios

A partir de 1º de outubro de 2022 os benefícios relativos ao drawback serão aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

A suspensão ou isenção de tributos abrangerá:

– o Imposto de Importação (II),

– o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– o PIS e a COFINS sobre a Receita Bruta;

– o PIS e a Cofins-Importação e

– o Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).

Bases: art. 4, § 1, I e art. 20, § 1º da Portaria Secint/RFB 76/2022.

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