Simples Nacional – ICMS – Sublimites para 2014

Através da Resolução CGSN 110/2013 foram estabelecidos os seguintes sublimites de receita bruta anual para 2014, para efeito de recolhimento do ICMS dos estabelecimentos ali localizados, no âmbito do Simples Nacional:

I – até R$ 1.260.000,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil reais), os seguintes Estados:

a) Amapá;

b) Roraima;

II – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Alagoas;

c) Mato Grosso do Sul;

d) Pará;

e) Piauí;

f) Rondônia;

g) Sergipe;

h) Tocantins;

II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Ceará;

b) Maranhão;

b) Mato Grosso.

Aplicam-se os sublimites constantes deste artigo para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

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ICMS – Créditos Admitidos

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Para a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares.

Nota: não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Dentre os créditos mais comuns, destacamos o ICMS pago ou devido:

1. relativo a aquisição de mercadorias para revenda;

2. oriundo de fretes na aquisição de mercadorias para revenda;

3. na aquisição do imobilizado, respeitado os parâmetros legais, à razão de um quarenta e oito avos por mês;

4. das devoluções de vendas;

5. energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização ou for objeto de operação de saída de energia elétrica;

6. recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, ou decorrente de serviços prestados serviços da mesma natureza.

Base: Lei Complementar 87/1996.

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Manual de Orientações do Contribuinte – MOC -CT-e – Aprovação

Através do Ato Cotepe ICMS 33/2013 foi aprovado o Manual de Orientações do Contribuinte – MOC – CT-e previsto no Ajuste SINIEF 09/07.

O respectivo manual estabelece as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico e dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebService.

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DF Deixa de Tributar ICMS de Operações Interestaduais do Protocolo ICMS 21/2011

Mais um ente federativo tomou a decisão de deixar de tributar, pelo ICMS, as operações estipuladas no Protocolo ICMS 21/11, o qual exige ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorra de forma não presencial no estabelecimento do remetente.

Desta vez foi o Distrito Federal, que comunicou o fato ao CONFAZ, denunciando o respectivo protocolo, cuja publicidade se deu através do Despacho CONFAZ 185/2013. Portanto, a partir de 6 de setembro de 2013, as operações interestaduais de mercadorias para o DF deixarão de ser alcançadas pelo ICMS na forma estabelecida pelo protocolo denunciado.

Anteriormente, o Estado do Espírito Santo, pelo Despacho CONFAZ nº 74/2012, com efeitos a partir de 20.04.2012, também havia renunciado à aplicação das regras do referido protocolo.

O Protocolo ICMS 21/2011 vem trazendo várias controvérsias, por sua inconstitucionalidade – pois gera bitributação dos produtos nas vendas não presenciais, quando o destinatário (consumidor final) está em outro estado.

ICMS – Valores Pagos a Maior – Substituição Tributária

Não cabe ao STJ analisar forma de restituição de ICMS pago a maior
 
Embora reconheça que a restituição de imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo é inferior à presumida, seja possível no caso do estado de São Paulo, a forma como essa restituição será executada é determinada por legislação estadual específica e não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é da Segunda Turma do STJ.
A Fazenda Estadual tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou a transferência dos créditos ao contribuinte e sua utilização em operações passadas e futuras de ICMS, e posterior decisão monocrática do ministro Humberto Martins, que afastou a competência do STJ por se tratar de análise de lei local e de dispositivo constitucional.
Possibilidade de restituição
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.815, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores de ICMS recolhidos no regime de substituição tributária quando não há ocorrência de fato gerador, ainda que o preço de venda seja inferior à base de cálculo presumida. Porém, o STJ, ao aplicar a orientação, determinou que o entendimento não seria válido para os estados não signatários do Convênio 13/97, como São Paulo.Neste caso, explicou o ministro Humberto Martins, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Contudo, essa possibilidade não faz com que ela seja efetuada de maneira imediata e automática.

Segundo o ministro, é preciso que seja observada a legislação estadual que determina os procedimentos administrativos para a restituição do valor de ICMS pago a maior, o que afasta a competência do STJ para analisar questões sobre as formas de restituição.

Humberto Martins ainda destacou que “a previsão de restituição imediata e preferencial, acolhida pelo acórdão e impugnada pela recorrente [a Fazenda de São Paulo], está prevista no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, de forma que sua análise também não compete a este Tribunal, sob pena de usurpação de competência do STF”.

STJ – 15.08.2013 – REsp 1371922