ICMS e ISS: Divulgados Sublimites para o Simples/2015

Para fins de recolhimento do ICMS e ISS no Simples Nacional, prevalecerão os seguintes sublimites para 2015:

I – até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes Estados:

a) Acre;

b) Amapá;

c) Rondônia;

d) Roraima;

II – até R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), os seguintes Estados:

a) Alagoas;

b) Maranhão;

c) Mato Grosso;

d) Mato Grosso do Sul;

e) Pará;

f) Piauí;

g) Tocantins.

Aplicam-se os sublimites citados para o recolhimento do ISS dos estabelecimentos localizados nos Municípios daqueles Estados.

Nos demais Estados e no Distrito Federal serão utilizadas todas as faixas de receita bruta anual, até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Base: Resolução CGSN 118/2014

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Adiado para 2016 a Obrigatoriedade do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque

Por meio do Ajuste Sinief 17/2014 foi estabelecido que escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória, a partir de 01.01.2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas.

Referido livro poderá, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.

O prazo dessa exigência estava previsto originalmente para 01.01.2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das Unidades da Federação e a Receita Federal do Brasil (RFB), e para 01.01.2016, para os demais contribuintes.

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ICMS – Um Tributo Prá Lá de Tumultuado

O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Incide, basicamente, sobre a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, como comunicações e energia elétrica.

Como o ICMS deve ser pago independentemente de o cliente quitar ou não a fatura, então sua apuração reveste-se de importância, pois o fluxo de caixa da empresa será afetado diretamente pela maior ou menor eficiência em sua gestão.

Tudo muito certo, se não fossem os “senões” que este imposto carrega consigo: 27 legislações estaduais diferentes, centenas de produtos com sujeição à substituição tributária, impedimento legal (e muitas vezes ilegal) de tomada de créditos, etc.

Este “tumulto” na administração do ICMS exige atenção aos detalhes, acompanhamento diário da legislação do estado onde está situado o estabelecimento contribuinte e treinamento dos operadores responsáveis pela escrituração fiscal e apuração do imposto.

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ICMS – Demonstração e Mostruário

Demonstração

Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.

Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.

O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.

Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.

O prazo poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.

Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;

II – no campo do CFOP: o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.

O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista desde que a mercadoria retorne no prazo previsto.

O disposto aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar:

I – como destinatário: o próprio remetente;

II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;

III – do valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade federada de origem;

IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.

Retorno

No retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa a entrada das mercadorias.

O disposto não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

Base: Ajuste SINIEF 08/2008.

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Protocolo ICMS 21 – Duplo ICMS no Comércio Eletrônico é Rechaçado no STF

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21 do Confaz

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), nesta quarta-feira (17), que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. Para os ministros, a norma viola disposto no artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea b) da Constituição Federal.

A Corte julgou em conjunto as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4628 e 4713 – a primeira ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens Serviços e Turismo (CNC) e a segunda pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), relatadas pelo ministro Luiz Fux, além do Recurso Extraordinário (RE) 680089, com repercussão geral, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

De acordo com o representante do Estado do Pará, que se manifestou em Plenário em favor do Protocolo, assinado por 20 estados, a evolução do comércio – que hoje é feito em grande parte de forma eletrônica e movimentou cerca de R$ 28 bilhões em 2013 no Brasil –, concentra a renda em poucos estados produtores. A ideia do protocolo, segundo ele, é buscar uma forma de repartir a riqueza oriunda do ICMS entre as unidades da federação.

Em seu voto nas ADIs, o ministro Luiz Fux frisou existir uma inconstitucionalidade material, uma vez que o protocolo faz uma forma de autotutela das receitas do imposto, tema que não pode ser tratado por esse tipo de norma. Além disso, o ministro afirmou que, ao determinar que se assegure parte do imposto para o estado de destino, o protocolo instituiu uma modalidade de substituição tributária sem previsão legal.

O artigo 155 da Constituição Federal é claro, disse o ministro, ressaltando que “é preciso se aguardar emenda ou norma com força de emenda para esse fim”.

Fórmula

Relator do RE sobre o tema, o ministro Gilmar Mendes destacou que é preciso buscar alguma fórmula de partilha capaz de evitar a concentração de recursos nas unidades de origem, e assegurar forma de participação dos estados de destino, onde estão os consumidores. “Mas essa necessidade não é suficiente para que se reconheça a validade da norma em questão, diante do que diz o texto constitucional”, concluiu.

O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 52 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).

Modulação

Ao final do julgamento, os ministros modularam os efeitos da decisão, por maioria de votos, determinando que a inconstitucionalidade tenha a sua validade a partir da data em que foi concedida a medida cautelar nas ADIs relatadas pelo ministro Fux.

STF – 17.09.2014

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