Créditos PIS e COFINS – Fretes e Óleo Diesel

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB manifestou-se sobre determinados créditos do PIS e da COFINS:

Solução de Consulta Cosit 90/2025 – Créditos PIS e COFINS – Frete de Insumos – Produtos com Alíquota Zero:

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com Alíquota Zero.

Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração do PIS e da COFINS, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Solução de Consulta Cosit 92/2025 – PIS/COFINS – Crédito Presumido – Óleo Diesel:

a) até o dia 3 de setembro de 2023, a pessoa jurídica faz jus ao crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS;

b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido; e

c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.

Quer ideias sobre recuperação de tributos? Confira na obra:

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

Créditos PIS/COFINS – Frete e Armazenagem de Mercadorias Importadas

Admite-se o desconto de créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, em relação aos dispêndios com armazenagem, bem como com frete na operação de venda, de mercadoria importada, desde que a armazenagem, ou o frete na operação de venda, seja contratada junto a pessoa jurídica domiciliada no Brasil e que a mercadoria seja encaminhada diretamente do armazém para o adquirente, além de serem cumpridos os demais requisitos da legislação de regência.

Bases: Lei 10.833/2003, art. 3º, IX e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.013/2021.

Para obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos sobre PIS e COFINS, acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Conheça também o Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.
Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!

IPI: PGFN manifesta-se sobre contenciosos

Através dos despachos adiante mencionados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento sobre contenciosos na base de cálculo do IPI:

Despacho PGFN 346/2020 – Valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.

Despacho PGFN 344/2020 – Não incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador.

Complemente seus estudos e análises sobre o IPI através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

IPI – Anulação de Créditos

IPI – Aspectos Gerais

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Créditos Extemporâneos

IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Hipóteses de Isenção

IPI – Manutenção do Crédito na Exportação

PIS e COFINS: Receita Admite Créditos Sobre Fretes Pagos na Compra de Insumos

A Receita Federal do Brasil manifestou entendimento, através da Solução de Consulta Cosit 214/2019, que é admissível, para fins de crédito presumido do PIS e da COFINS o dispêndio relativo a fretes sobre compras.

Tendo a legislação do PIS e da COFINS silenciado acerca dos gastos com transporte na aquisição de insumos, esses dispêndios devem integrar o custo de aquisição de tais bens, por aplicação conjugada de princípio preconizado por diversos atos normativos definindo que o custo de aquisição compreende os de transporte até o estabelecimento do adquirente.

Fretes pagos na aquisição de insumo sujeito ao crédito presumido, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição dos insumos.

Aprofunde seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

Mais informações

Edição Eletrônica Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!

Fretes Geram Crédito de PIS e COFINS

Afinal, os fretes geram créditos do PIS e da COFINS, na modalidade não cumulativa?

Regra geral, pode ser creditado o pagamento de frete na operação de venda, nos casos de bens para revenda ou insumo, quando o ônus for suportado pelo vendedor, bem como na compra de insumos e mercadorias a serem revendidas.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

Desta forma, quando for permitido o creditamento relativo ao bem adquirido, é possível, consequentemente, a constituição de créditos a serem descontados do PIS e da COFINS, no regime de apuração não cumulativa, calculados sobre o custo do frete na aquisição de mercadorias a serem revendidas e de bens utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

O crédito está condicionado a que o serviço de transporte seja contratado com pessoa jurídica domiciliada no País e suportado pelo adquirente dos bens, visto que o valor do frete integra o custo de aquisição destes.

Bases: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 13; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I e II; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 289, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Parecer Normativo CST nº 58, de 1976, item 5 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.017/2018

Aprofunde seus conhecimentos através dos seguintes tópicos do Guia Tributário Online:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável 

Mais informações

Aproveite todos créditos admissíveis!

Comprar

Clique para baixar uma amostra!