Lucro Presumido: Receita vai à “caça” do imposto sobre rendimentos financeiros

A Receita Federal do Brasil iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

Foram enviadas cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juros sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

(com informações extraídas do site RFB – 12.12.2019)

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

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O que é o Arrolamento de Bens e Direitos?

O arrolamento de bens e direitos é procedimento da Receita Federal do Brasil que visa dar garantia de crédito tributário e propositura de medida cautelar fiscal.

O arrolamento foi estabelecido pelo Decreto 4.523/2002 e atualmente é normatizado pela Instrução Normativa RFB 1.565/2015.

O sujeito passivo será cientificado por meio de termo de arrolamento de bens e direitos lavrado pelo Auditor-Fiscal.

O sujeito passivo cientificado do arrolamento fica obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial ou perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ocorrência do fato.

Veja maiores detalhamentos no tópico Arrolamento de Bens e Direitos, no Guia Tributário Online.

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Comentários sobre a “Operação Saldo Negativo”

Conforme amplamente noticiado pela imprensa, ontem (05.11.2019) a Receita Federal deflagrou, juntamente com a Polícia Federal do Brasil, a denominada “Operação Saldo Negativo”, buscando investigar possíveis delitos tributários relacionados à compensação de créditos fiscais considerados inexistentes.

A  investigação iniciou com a abertura de inquérito policial em 2017, tendo por base grupos constituídos por assessores tributários que vendiam supostos créditos de terceiros, compensando tais montantes com débitos fiscais através de retificações de declarações (DCTF, ECF, entre outras), por meio da PER/DCOMP.

Comentários de nossa equipe sobre o assunto:

  • Não é admissível, dentro da legislação brasileira atual, a compensação de créditos tributários de terceiros com débitos próprios. Somente pagamentos indevidos, a maior, créditos fiscais específicos (como REINTEGRA) ou tributos retidos na fonte do próprio contribuinte é que são admissíveis à compensação.
  • O empresário precisa estar atento a todas propostas envolvendo “milagres” fiscais. Não existe milagre, em termos tributários: existe planejamento (e este, sempre de acordo com os ditames da lei)!
  • As normas tributárias são extremamente complexas no Brasil. Somente quem labuta diariamente na seara fiscal, estando devidamente atualizado, é que pode analisar, de uma forma objetiva, quais créditos tributários são admissíveis para compensação, atentando-se a detalhes como: prescrição, formalidades e comprovação.
  • Na dúvida sobre a aplicabilidade de determinada norma (a chamada “zona cinzenta” tributária), o contribuinte deve procurar o judiciário, para resguardar-se de eventuais ações criminais decorrentes de entendimentos que gerem a aplicação de crime de sonegação fiscal.

Veja também, no Guia Tributário Online:

RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP

PIS E COFINS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS

SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO

IRPJ/CSLL – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

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Receita dispara milhares de cartas a contribuintes

Receita Federal envia cartas a cerca de 330 mil contribuintes com pendências da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física/2019.

Ação do fisco visa estimular a autorregularização e evitar autuação futura.

A Receita Federal informa que desde o início da segunda quinzena de outubro, passou a encaminhar cartas a cerca de 330 mil contribuintes em todo o país, cujas declarações relativas ao exercício 2019, ano-calendário 2018, apresentam indícios de inconsistências que podem resultar em autuações futuras.

Trata-se de ação destinada a estimular os contribuintes a verificarem o processamento de suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e a providenciarem correção, caso constatem erro nas informações declaradas ao Fisco.

As cartas somente são enviadas a contribuintes que podem se autorregularizar, isto é, contribuintes não intimados nem notificados pela Receita Federal.

Para saber a situação da DIRPF apresentada, basta consultar as informações disponíveis no sítio da Receita Federal ( https://receita.economia.gov.br/), no serviço “Extrato da DIRPF”, utilizando código de acesso ou certificado digital.

A declaração retida em malha fiscal apresenta sempre mensagem de “pendência”. Junto com a pendência, são fornecidas orientações de como proceder no caso de erro na declaração apresentada.

As comunicações referem-se a casos em que as informações constantes nos sistemas da Receita Federal apresentam indícios de divergências que podem ser sanadas com a retificação da DIRPF anteriormente apresentada.

Não é necessário, portanto, comparecer à Receita Federal.

A sugestão para quem retificar a declaração é acompanhar o seu processamento por meio do serviço disponível na internet: Extrato da DIRPF. Essa é a maneira mais rápida de saber o que ocorreu no processamento da declaração e se há pendências que podem ser resolvidas pelo próprio contribuinte.

A Receita Federal adverte que, caso o contribuinte não aproveite a oportunidade de se autorregularizar, poderá ser intimado formalmente para comprovação das divergências.

Após receber intimação, não será mais possível fazer qualquer correção na declaração e qualquer exigência de imposto pelo Fisco será acrescida de multa de ofício de, no mínimo, 75% do imposto que não foi pago pelo contribuinte, ou que foi pago em valor menor do que o devido.

Fonte: site RFB – 21.10.2019

Veja também, no Guia Tributário Online:

IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO – RECEITA FEDERAL DO BRASIL

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF

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Malha Fina: Como Proceder se Você Recebeu Carta da Receita Federal

Causa um susto a qualquer cidadão receber uma carta da Receita Federal sobre pendências da sua declaração de renda – DIRPF (“Malha Fina”).

Calma! Nesta situação, lembre-se primeiramente que nem sempre a Receita Federal está correta sobre o “aviso”.

Por meio do Portal e-Cac, você pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação.

Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF, você pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora.

Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal. Porém, normalmente a Receita envia uma carta sobre eventuais inconsistências, dando tempo para o contribuinte regularizar a declaração antes de ser intimado ou notificado.

Caso a Declaração retida em “Malha Fina” esteja correta e você tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, há duas opções:

– antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou

– aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória.

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações.

Para as duas situações acima, você poderá utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa da Receita Federal para:

– Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências;

– Responder a uma Intimação Fiscal; ou

– Contestar uma Notificação de Lançamento.

Caso você seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências.

A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento.

Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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