Reforma Tributária: Margem das Empresas Contábeis Será Pressionada a Partir de 2027

A Reforma Tributária sobre o consumo irá provocar uma mudança importante na formação dos preços dos serviços prestados pelas empresas contábeis a partir de 2027.

Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a introdução do IBS, os escritórios precisarão rever seus contratos, honorários e critérios de repasse dos novos tributos aos clientes.

Atualmente, muitos escritórios estabelecem seus honorários considerando o valor líquido que desejam receber. Com a Reforma Tributária, a discussão passa a envolver também o crédito que o cliente poderá aproveitar.

Para clientes tributados pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, a aquisição de serviços de um fornecedor sujeito ao regime regular permitirá, em regra, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS conforme as regras do novo sistema.

Já quando o escritório permanecer no Simples Nacional, o crédito transferido ao cliente ficará relacionado ao montante de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do regime, e não simplesmente à alíquota cheia dos novos tributos.

A legislação atualizada do Simples estabelece que a pessoa jurídica não optante pelo regime poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS cobrados por meio do regime único do fornecedor.

Isso pode criar uma diferença comercial relevante entre um escritório que recolhe IBS/CBS pelo regime regular e outro que permanece no Simples com esses tributos dentro do DAS.

Exemplo:

Para efeito deste exemplo, vamos considerar uma CBS de referência de 9,21% e IBS de 0,10% para 2027. A alíquota efetiva da CBS de 2027, entretanto, será definida conforme as regras legais de transição.

Honorários Contábeis: R$ 1.000,00

Total IBS + CBS: 9,31%

Se esses tributos forem integralmente repassados ao cliente:

R$ 1.000,00 × 9,31% = R$ 93,10

O valor da cobrança dos honorários, passaria, nesse exemplo, para:

R$ 1.093,10

O ponto fundamental é verificar quanto desse valor poderá ser recuperado como crédito pelo cliente. E se a empresa contábil estiver no Simples Nacional?

Na primeira faixa do Anexo III, a alíquota do Simples para 2027 e 2028 está prevista em 6%. A repartição dessa alíquota atribui 15,43% à CBS e 0,17% ao IBS.

Assim, simplificando:

CBS: 6% × 15,43% = 0,9258%

IBS: 6% × 0,17% = 0,0102%

Total aproximado de IBS + CBS dentro do DAS: 0,936% da receita

Em um honorário de R$ 1.000,00, isso representa aproximadamente:

R$ 9,36 de IBS + CBS

Portanto, um cliente sujeito ao regime regular não teria, nesse exemplo, um crédito de R$ 93,10 simplesmente porque a alíquota de referência da CBS é 9,21%. O crédito estará vinculado ao montante efetivamente cobrado pelo Simples Nacional.

Esse mecanismo pode criar uma situação comercial conflitante para os escritórios contábeis.

Se o escritório mantiver determinado preço de honorários e absorver integralmente o aumento da carga tributária, sua margem irá diminuir.

Por outro lado, se repassar integralmente os novos tributos ao cliente, o preço final poderá aumentar, gerando insatisfação na clientela.

E existe ainda uma terceira variável: o valor do crédito que o cliente conseguirá aproveitar.

Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, a possibilidade de crédito é economicamente relevante. Por isso, o cliente poderá comparar não apenas o preço do serviço, mas também o crédito de IBS e CBS que receberá na contratação.

O chamado Simples Nacional híbrido

A Reforma também permite que empresas do Simples Nacional escolham uma sistemática em que IBS e CBS sejam apurados pelo regime regular, em vez de permanecerem integralmente dentro do regime único.

Para 2027, as empresas optantes pelo Simples devem escolher a forma de recolhimento do IBS e da CBS dentro do prazo de opção estabelecido para o novo sistema – prazo este estabelecido para 30.09.2026.

Para escritórios contábeis que atendem principalmente empresas B2B, essa decisão poderá ter impacto comercial, porque o tratamento dos créditos de IBS e CBS pode ser considerado pelo cliente na negociação dos honorários.

Conclusão

A Reforma Tributária impõe às empresas contábeis deixar de analisar seus honorários apenas pelo custo interno e pela margem desejada.

A partir de 2027, será necessário considerar também:

carga efetiva de IBS e CBS;

possibilidade de crédito pelo cliente;

regime tributário do escritório;

opção pelo modelo regular ou pelo Simples;

impacto do crédito na formação do preço;

necessidade de repasse dos novos tributos;

margem líquida efetivamente obtida pelo escritório.

Para um escritório contábil, portanto, R$ 1.000 de honorários não necessariamente terão o mesmo valor econômico para o cliente em 2027, dependendo do regime tributário do prestador e da possibilidade de aproveitamento dos créditos.

A recomendação prática é revisar a formação de honorários ainda em 2026, simulando pelo menos três cenários: Simples Nacional com IBS/CBS no DAS, Simples Nacional híbrido e regime regular de apuração. A partir daí, negociar com clientes que possam ter estes créditos, para repassar (ou não) os novos custos tributários impostos pela reforma.

Modelo: Comunicação aos Clientes de Escritório Contábil – Opção pelo Simples Nacional – Regime Híbrido – 2027

MODELO DE COMUNICADO AOS CLIENTES

SIMPLES NACIONAL — OPÇÃO PELO REGIME REGULAR DE IBS E CBS EM 2027

Prezados Clientes,

Em razão das mudanças introduzidas pela Reforma Tributária sobre o consumo, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão avaliar, para o ano de 2027, a possibilidade de optar pela apuração do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) pelo regime regular.

PERÍODO DE OPÇÃO

A opção poderá ser realizada a partir de 1º de setembro de 2026.

A decisão deverá ser analisada com antecedência e cautela, pois a escolha pelo regime regular de IBS e CBS poderá produzir impactos relevantes na tributação, apropriação de créditos e formação de preços da empresa.

O QUE MUDA PARA A EMPRESA?

A empresa que permanecer no regime do Simples Nacional continuará submetida às regras próprias do regime, inclusive quanto à tributação dos tributos abrangidos pelo Simples.

Por outro lado, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS poderá permitir a apropriação e a transferência de créditos desses tributos, conforme as regras da Reforma Tributária.

Essa possibilidade pode ser especialmente relevante para empresas que:

 -vendem produtos ou serviços para outras empresas;

 -possuem clientes que necessitam de créditos de IBS e CBS;

 -realizam aquisições tributadas e possuem significativa carga de créditos;

 -atuam em cadeias de fornecimento nas quais o crédito tributário é determinante para a competitividade;

 -possuem faturamento e estrutura operacional que justifiquem uma análise tributária mais detalhada.

A OPÇÃO NÃO DEVE SER FEITA SEM ANÁLISE

A escolha pelo regime regular de IBS e CBS não significa automaticamente redução ou aumento da carga tributária.

É necessário avaliar, entre outros aspectos:

1. Perfil dos clientes: pessoa física ou pessoa jurídica;

2. Perfil das operações: comércio, indústria ou prestação de serviços;

3. Créditos tributários: volume de aquisições que poderão gerar créditos;

4. Formação do preço: impacto do IBS e da CBS sobre os preços praticados;

5. Margem de lucro: possível alteração da rentabilidade das operações;

6. Obrigações acessórias: adequações fiscais, contábeis e sistêmicas;

7. Competitividade: impacto da opção em relação aos concorrentes e fornecedores.

ANÁLISE INDIVIDUALIZADA

Diante dessas mudanças, recomendamos que cada empresa faça uma simulação tributária antes de decidir pela opção.

Nosso escritório poderá avaliar o cenário específico da sua empresa e comparar as alternativas, considerando tributação, créditos, clientes, fornecedores, preços e margem de lucro.

ATENÇÃO AO PRAZO

Como o período de opção terá início em 1º de setembro de 2026 e término em 30 de setembro de 2026, recomendamos que a análise seja realizada antecipadamente, evitando decisões tomadas apenas com base na alíquota ou em uma comparação simplificada entre regimes.

Não existe uma escolha ideal para todas as empresas. A melhor opção dependerá das características de cada negócio.

Em caso de interesse, entre em contato conosco para agendarmos a análise tributária para 2027.

Atenciosamente,

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Para auxiliar os contabilistas nas análises, segue temáticas no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

TABELAS DO SIMPLES NACIONAL – VIGÊNCIA DE 01/2017 A 12/2028

Simples Nacional – Nova Alteração para Escritórios Contábeis

Foi publicada a Resolução CGSN 107/2013 alterando o § 3º do artigo 25 e incluindo o § 5º ao artigo 92 da Resolução CGSN 94/2011.

Em decorrência das referidas alterações caso o escritório de serviços contábeis não esteja autorizado pela legislação municipal a efetuar o recolhimento do ISS em valor fixo diretamente ao município, o imposto deverá ser recolhido pelo Simples Nacional:

1) sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio município do estabelecimento ou;

2) com retenção ou com substituição tributária do ISS, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.