ONGs Devem Entregar a ECD e a EFD-Contribuições?

A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ somente deverá apresentar a EFD-Contribuições se o montante total mensal apurado a título de PIS/Pasep e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita – CPRB – for superior a R$ 10.000,00.

Para a apuração desse valor não devem ser considerados os valores apurados a título de PIS – Folha de Pagamentos.

Não se sujeitando à obrigatoriedade da escrituração e transmissão da EFD-Contribuições, nos termos definidos na IN RFB nº 1.252, de 2012, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ também não se sujeitam à escrituração e transmissão da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015.

Em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ ficam obrigadas à escrituração e transmissão da ECD se:

a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre receita, Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a Folha de Salários, COFINS, e Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita (arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011) cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em qualquer mês do ano calendário a que se refere a escrituração contábil; ou

b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) no ano-calendário a que se refere a escrituração contábil, ou proporcional ao período.

Bases: Instrução Normativa RFB 1.252/2012, art. 5º, II, e § 5º. Instrução Normativa RFB – 1.420/2013, art. 3º, III e Solução de Consulta Cosit 100/2017.

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Prática Contábil e Tributária das ONGs

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Lucro Presumido – Regime de Caixa – Momento da Tributação – Venda para Entrega Futura

As vendas para entrega futura são aquelas vendas efetivamente concluídas, porém por conveniência ou necessidade do adquirente, as mercadorias serão efetivamente entregues em data posterior.

Exemplo:

Faturamento por Venda com Entrega Futura: 24.11.2017

Data para entrega da mercadoria, de acordo com a solicitação do comprador: 02.01.2018.

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido, na hipótese de adoção regular do regime de caixa pela pessoa jurídica, as receitas decorrentes de vendas para entrega futura devem ser reconhecidas e tributadas quando do seu efetivo recebimento.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.050/2017

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Nova Versão do Validador DCTF

A Receita Federal informa que foi implementada, às 11h53mim de ontem (4/7/2017), nova versão do Validador DCTF com a correção do erro que estava impedindo a transmissão das DCTF sem débitos declarados.

Como a alteração foi efetuada somente no Validador DCTF, não será necessário fazer novo download da versão 3.4 do PGD DCTF Mensal.

Fonte: site RFB

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Edição Eletrônica Atualizável

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Inativas – Entrega da DCTF Somente será Liberada a Partir de 26/Junho

A Receita Federal informou, em seu site, que a transmissão das DCTFs preenchidas mediante a utilização da nova versão do PGD DCTF Mensal (versão 3.4), será liberada somente a partir de 26/6/2017, após o término do prazo para a entrega da DCTF (com débitos) referente ao mês de abril de 2017.

Lembrando que esta nova versão do programa deve ser utilizada para a elaboração das DCTF referentes aos períodos de apuração de janeiro a abril de 2017 das pessoas jurídicas inativas ou que não tenham débitos a declarar, cujo prazo de entrega vence em 21/7/2017.

Durante o período em que o programa estiver disponível apenas para o preenchimento das declarações, solicita-se que qualquer problema verificado seja imediatamente reportado por meio de mensagem à Ouvidoria da RFB.

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Evite atrasos, multas e erros!

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DIRPF: Retificar é Melhor que Atrasar a Entrega

Com frequencia, por falta de documentos ou informações, bem como os atropelos de última hora, levam ao contribuinte a deixar para entregar a declaração do imposto de renda da pessoa física – DIRPF – muito próximo do prazo final, ou até posteriormente a este prazo.

O atraso na entrega gera multa ao contribuinte. Portanto, cabe considerar a possibilidade de enviar a declaração com os dados disponíveis, no prazo de entrega sem multa, com retificação posterior. Para o ano de 2017 o último dia de entrega, sem multa, é 28 de abril.

Se, após a apresentação, você encontrar erros ou constatar que a declaração apresentada está incompleta, faça a retificação.

A retificação é possível, mas no prazo máximo de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.

IMPORTANTE: NÃO é possível trocar a forma de tributação, ou seja, apresentar uma declaração utilizando o desconto simplificado para substituir uma declaração apresentada utilizando as deduções legais ou vice-versa.

A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

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