Vedação de NF-e Referenciando NFC-e: Prazo Estipulado é 14.12.2026

O prazo para início da vedação à emissão de NF-e de saída que faça referência a uma NFC-e foi prorrogado para 14 de dezembro de 2026.

A alteração foi promovida pelo Ajuste SINIEF 29/2026 (publicado por meio do Despacho Confaz 42/2026), que adiou a regra anteriormente prevista para entrar em vigor em 5 de outubro de 2026.

A restrição não se aplica à NF-e complementar, que continuará podendo referenciar uma NFC-e.

As empresas devem aproveitar o prazo adicional para revisar seus procedimentos fiscais e adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais.

Emissão de Documentos Fiscais Obrigatórios a Partir de 01.01.2027

Por força do Ajuste SINIEF 27/2026, foi estabelecida a data de 01.01.2027 para início da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais estabeleciddos pelo Ajuste SINIEF 49/2025:

Venda para Entrega Futura (Pagamento Antecipado):  Exige a emissão de uma NF-e de saída com finalidade de Nota de Débito, tipo específico de antecipação e sem destaque de ICMS, porém com destaque de IBS e CBS, seguida pela NF-e de venda normal no momento da entrega efetiva referenciando a chave anterior. 

Perdas de Estoque: Tratado com emissão de Nota de Débito por extravio, deterioração, roubo ou furto, com natureza de “Baixa de Estoque” e estorno do crédito fiscal correspondente. 

Redução de Valores ou Quantidades: Utilização de NF-e com finalidade de Nota de Crédito estritamente quando o cancelamento da nota original de saída já não for viável.

Retorno por Recusa ou Não Localização: Padroniza a emissão de notas de crédito ou débito vinculadas ao insucesso na entrega, integrando eventos eletrônicos obrigatórios do destinatário e do transportador.

O prazo anterior para emissão de tais documentos era 03.08.2026.

NF-e Será Obrigatória em Operações de Varejo a Adquirente que Aproveitar Crédito de ICMS

A partir de 05.10,2026, estabelecimentos varejistas deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações em que o adquirente tenha direito ao aproveitamento de crédito de ICMS. Nesses casos, a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, deixará de ser permitida.

A exigência foi instituída pelo Ajuste SINIEF 23/2026 (publicado pelo Despacho Confaz 30/2026), e altera os procedimentos de emissão de documentos fiscais nas vendas realizadas pelo varejo.

A principal mudança é que a emissão da NF-e modelo 55 passa a ser requisito obrigatório para que o adquirente possa aproveitar o crédito de ICMS. O Ajuste SINIEF também determina que o crédito não poderá ser apropriado por meio de procedimento diverso do estabelecido pela nova norma.

Na prática, isso significa que não será mais possível emitir uma NFC-e e, posteriormente, adotar outro procedimento fiscal para viabilizar o aproveitamento do crédito. A medida impacta práticas utilizadas por algumas empresas, como a emissão posterior de NF-e vinculada a documentos fiscais já emitidos, a exemplo de operações envolvendo o CFOP 5.929.

Com a nova regra, o varejista deverá verificar, no momento da venda, se a operação permitirá ao comprador aproveitar crédito de ICMS. Havendo esse direito, a emissão da NF-e será obrigatória.

Destaque-se, ainda, que p Ajuste SINIEF 23/2026 autoriza, nessas operações, a utilização do DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF 7/2005.

Venda com Pagamento Antecipado Continua com Apenas Duas Notas Fiscais

A Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) esclareceu por meio de Consulta Tributária 33279/2026 que o Ajuste SINIEF 49/2025 não criou a obrigatoriedade de emitir uma nova (ou terceira) nota fiscal. 

A operação continua sendo documentada com apenas duas notas: 

1ª NF-e (Simples Faturamento): emitida no momento do pagamento antecipado, com CFOP 5.922 e sem destaque de ICMS. 

A finalidade de emissão deve ser preenchida com o código 6 = Nota de Débito.

2ª NF-e (Saída da Mercadoria): emitida quando a mercadoria é efetivamente entregue ao cliente, com o devido destaque do ICMS. 

Essa padronização fiscal do CONFAZ (cujos efeitos começam a valer a partir de agosto de 2026, conforme o Ajuste SINIEF 15/2026) serve para aumentar a rastreabilidade, padronizando a utilização do conceito de “Nota de Débito” dentro do layout já existente da NF-e.

Novas Regras Para Emissão de NFC-e São Adiadas Para Maio/2026

Por meio do Ajuste SINIEF 43/2025 (publicado pelo Despacho Confaz 42/2025) foi prorrogado o prazo de restrições para emissão de NFC-e.  

Originalmente, estava previsto que, a partir de 05.01.2026, a NFC-e somente poderia ser emitida quando o destinatário fosse pessoa física identificada pelo CPF, ficando vedada sua utilização em operações destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.

Contudo, a obrigatoriedade de observância dos referidos quesitos teve seu prazo prorrogado, passando a vigorar em 04.05.2026.