ICMS/SP: Entrega da GIA Será Gradativamente Eliminada

Através do Decreto SP 67.568/2023 foi alterado o regulamento do ICMS/SP para desburocratizar as obrigações acessórias aos contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).

No formato atual, os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA) precisam entregar mensalmente a GIA e a Escrituração Fiscal Digital (EFD) – arquivo digital com os livros fiscais e registros de apuração de ICMS referentes às operações. Esse modelo gera uma dupla obrigação para as empresas, visto que as informações da GIA já constam na EFD.

A Portaria SRE 20/2023, por sua vez, trata das alterações relativas à entrega da GIA/SP, estabelecendo que dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:

1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1° de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;

2 – a partir do 1° dia do mês seguinte à notificação de que trata a letra “c” adiante, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:

a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;

b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;

c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.

Com informações extraídas do site saopaulo.sp.gov.br – 17.03.2023.

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EFD-Contribuições: Crédito Presumido de Transportes – Escrituração

Em face à ampliação da possibilidade de crédito presumido na razão de 75% das alíquotas de PIS/COFINS a todas as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo Simples Nacional e pessoa física, transportador autônomo (nova redação do § 19 do art. 3º da Lei 10.833/2003, pela Lei nº 14.440/2022), esclarecemos que:

a)    No caso de a prestação se sujeitar sujeita à emissão de nota fiscal de serviço (ISS), será escriturada no bloco A, registros A100 e A170

b)   No caso de a prestação se sujeitar à emissão de conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), será escriturada no bloco D, registros D100 e D101 (PIS) e D105 (COFINS). Neste caso, enquanto o PGE não for adaptado a esta alteração legislativa, os contribuintes deverão utilizar o indicador 9 – “Outras” no campo 02 – IND_NAT_FRT, dos registros D101/D105.

c)    No caso de a prestação dispensada de emissão de documento fiscal, será escriturada no bloco F, registro F100.

Em todos casos acima, a contratação deverá ser escriturada utilizando a natureza da base de cálculo do crédito – 14  “Transporte de Cargas – Contratação de prestador pessoa física ou PJ transportadora, optante pelo SIMPLES”  e um dos códigos CST de crédito presumido abaixo indicados:

60 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66 – Crédito Presumido – Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

Fonte: site SPED – 03.03.2023

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

EFD ICMS/IPI: Publicado Programa Versão 3.0.2

Foi disponibilizada a versão 3.0.2 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas:

– Não apresentação do código 01 (“Documento regular extemporâneo”) dentre as opções válidas para o campo COD_SIT do registro C100;

– Inclusão do código 04 (BP-e TM) como valor válido para o campo TP_CT-e do registro D100

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

Fonte: site SPED – 24.01.2023

Quer mais conteúdo sobre SPED, EFD e obrigações acessórias? Consulte os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Conceitos de Matérias-Primas, Produtos e Itens em Estoque

Para fins de EFD – Escrituração Fiscal Digital, os seguintes conceitos devem ser observados em relação aos itens de estoque:

00 – Mercadoria para revenda

Produto adquirido para comercialização.

01 – Matéria-prima

Mercadoria que componha, física e/ou quimicamente, um produto em processo ou produto acabado e que não seja oriunda do processo produtivo.

A mercadoria recebida para industrialização é classificada como Tipo 01, pois não decorre do processo produtivo, mesmo que no processo de produção se produza mercadoria similar classificada como Tipo 03.

03 – Produto em processo

Produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; e, predominantemente, consumido no processo produtivo.

Dentre os produtos em processo está incluído o produto resultante caracterizado como retorno de produção.

Um produto em processo é caracterizado como retorno de produção quando é resultante de uma fase de produção e é destinado, rotineira e exclusivamente, a uma fase de produção anterior à qual o mesmo foi gerado.

No “retorno de produção”, o produto retorna (é consumido) a uma fase de produção anterior à qual ele foi gerado. Isso é uma excepcionalidade, pois o normal é o produto em processo ser consumido em uma fase de produção posterior à qual ele foi gerado, e acontece, portanto, em poucos processos produtivos.

04 – Produto acabado

O produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo; produto final resultante do objeto da atividade econômica do contribuinte; e pronto para ser comercializado.

05 – Subproduto

O produto que possua as seguintes características, cumulativamente: oriundo do processo produtivo e não é objeto da produção principal do estabelecimento; tem aproveitamento econômico; não se enquadre no conceito de produto em processo (Tipo 03) ou de produto acabado (Tipo 04).

06 – Produto intermediário

Aquele que, embora não se integrando ao novo produto, for consumido no processo de industrialização.

Base: Guia Prático EFD – Contribuições.

Veja também, no Guia Contábil Online:

Lnkdn 03.04.2025

EFD-Contribuições: Multas Indevidas – Aviso

A Receita Federal, ciente da emissão indevida de multas por atraso na entrega da EFD-Contribuições, está atuando junto ao Serpro para normalizar o ambiente de recepção.

Eventuais multas emitidas de forma indevida, relativas ao mês de julho/2022, transmitidas em 15/09/2022, serão automaticamente excluídas, não sendo necessário nenhuma ação por parte dos contribuintes.

Fonte: site SPED – 16.09.2022.