Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD – Escrituração Contábil Digital – Anexo ao ADE Cofis nº 57/2023 (atualizado em Dezembro/2023).
ATENÇÃO: Não houve alteração de leiaute no ano-calendário de 2023.
Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD – Escrituração Contábil Digital – Anexo ao ADE Cofis nº 57/2023 (atualizado em Dezembro/2023).
ATENÇÃO: Não houve alteração de leiaute no ano-calendário de 2023.
Alerta: dia 29.12.2023 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com o art. 3º da Resolução CMN 4.880/2020.
Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia útil terão como prazo final dia 28.12.2023 (quinta-feira).
Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:
Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)
IRPF – Carnê Leão e Quota
Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:
Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2023
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2023
Por meio da Instrução Normativa RFB 2.166/2023 foram dispostas normas sobre o recolhimento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos apurados nas aplicações nos fundos de investimento de que tratam os artigos 27 e 28 da Lei 14.754/2023.
As normas tratam sobre o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que:
I – não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano; e
II – serão submetidos à tributação mencionada no item I a partir do ano de 2024, com fundamento na Lei 14.754/2023.
Os rendimentos serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
O imposto deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido:
I – à vista, até 31 de maio de 2024; ou
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024, acrescido da SELIC.
Alternativamente à tributação com alíquota de 15%, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF incidente sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento à alíquota de 8% (oito por cento), em duas etapas:
I – na primeira, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; e
II – na segunda, mediante o pagamento com base nos rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica (“come-quotas”), relativa ao mês de maio de 2024 (recolhimento até o 3º dia útil de junho de 2024).
Portanto, resta aos aplicadores uma análise das vantagens de antecipar (ou não) a tributação dos respectivos vencimentos, tendo em vista a redução da alíquota de 15% para 8%.
PORTARIA RFB Nº 265, DE 15.12.2022
DOU de 15.12.2022 – pág.1 – Seção 1 – Edição Extra A
Prorroga o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa ao período de apuração 11/2022.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 20 de dezembro de 2022 o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) relativa ao período de apuração 11/2022, previsto inicialmente para o dia 15 de dezembro de 2022, conforme disposto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES