RTT – Gastos com Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação

Por Intermédio da Solução de Consulta RFB 14/2012, a 6ª Região Fiscal da Receita Federal expôs o seu entendimento acerca dos gastos com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica de acordo com o Regime Tributário de Transição – RTT.

De acordo com o entendimento fiscal, atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, a contabilização no ativo intangível, por força das regras contábeis introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei 11.941/2009, do valor correspondente à soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, não terão efeitos para fins de apuração da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

As pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão excluir do lucro líquido, na determinação da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados, no período de apuração, com as mesmas atividades, limitada a exclusão ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.

Alternativamente à possibilidade de se admitir como operacionais as despesas com desenvolvimento de inovação tecnológica, as pessoas jurídicas optantes pelo RTT poderão amortizar, no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os valores dos gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica reclassificados para o “ativo intangível” em face do disposto no artigo 299-A da Lei 6.404/1976, acrescido pela Lei  11.941/2009, caso tenham utilizado a faculdade prevista no artigo 58, § 3º, alínea “b”, da Lei 4.506/1964 em período anterior à 31/12/2008.

IRPJ/CSLL – Postergado o Início do e-Lalur

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.249/2012 a obrigatoriedade do Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (e-Lalur), para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, terá início a partir do ano-calendário 2013.

Para ver outros detalhes acesse o link IRPJ/CSLL – Receita Posterga Início da Obrigatoriedade do e-Lalur.

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Tributos Federais: Tratamento Tributário de “Empresa Júnior”

Nos termos da Solução de Consulta 236/2011, da 9ª Região Fiscal, não constitui instituição de educação, para fins de imunidade tributária, a “empresa júnior”, assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade.

No tocante ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, desde que observados os demais requisitos para tanto, é isenta de IRPJ a “empresa júnior”, assim considerada a associação civil sem fins lucrativos, constituída por alunos de graduação em instituição de ensino superior, com a finalidade de desenvolvimento profissional mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade. Dentre esses requisitos, destaque para: destinação integral de seus recursos e de eventual resultado (superávit em suas contas) na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais; e não-remuneração, por qualquer forma, de seus membros (alunos, professores etc.) pelos serviços prestados.

Quanto à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, o entendimento da Receita Federal conclui pela tributação das receitas, em razão do evidente caráter contraprestacional. Assim sendo, não estariam isentas da Cofins as receitas decorrentes de prestação de serviços por “empresa júnior”, mediante a realização de projetos e prestação de serviços à comunidade mediante pagamento.

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CSLL – Serviços de Informática, Assessoria e Consultoria passíveis de Retenção

De acordo com a Solução de Consulta 318/2011, da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da CSLL de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas “b” e “d” acima.

Por outro lado, não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de “cópias múltiplas” ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado.

Ainda considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL, de que trata o artigo 30 da Lei 10.833/2003, os pagamentos referentes à manutenção de software de uso geral (licença de uso), por se tratar de manutenção de bens móveis.

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IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Juros Agregados ao Imobilizado

Conforme disposto na Solução de Consulta RFB 60/2011, expedida pela 10ª Região Fiscal, a legislação tributária prescreve a dedução dos juros pagos ou incorridos, vinculados à aquisição de bens do ativo imobilizado, como custo ou despesa operacional.

Leia a integra da matéria acessando o link IRPJ/CSLL/PIS/COFINS – Tratamento dos Juros Agregados ao Imobilizado.