Créditos do PIS e COFINS: Vale Pedágio

Um dos componentes do custo de transporte é o vale pedágio, cujo ônus é transferido, mediante destaque no conhecimento de frete, ao contratante do serviço (embarcador), conforme Lei 10.209/2001.

As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo do PIS e COFINS, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.

As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.

Entendemos que esta possibilidade se aplica às empresas em geral, quando assumem o ônus do transporte de mercadoria para o local indicado pelo cliente (princípio da isonomia).

Base: art. 35 da Instrução Normativa SRF 247/2002.

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Créditos do PIS e COFINS – Fretes sobre Vendas

Embora, na apuração não cumulativa do PIS e COFINS, ocorra a venda, no mercado interno, de produtos sujeitos à Alíquota Zero, isso não impede que o vendedor que suporte o ônus do frete dessa operação deduza os créditos vinculados a esse frete, desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.048/2015, Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 10.865/2004, art. 28, XVI; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, e art. 15, II.

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IPI – Vedação de Créditos – Período Anterior à Lei

Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.

O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.

Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que “o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência.”

Leia o Acórdão.

Fonte: STJ – 16.11.2015 – REsp 1002029

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Crédito Extemporâneo de Imposto

O chamado “crédito extemporâneo” ocorre quando, por um lapso, deixa de ser escriturada uma nota fiscal que possa gerar crédito de tributos (como IPI, PIS, COFINS e ICMS), sendo efetuado posteriormente à sua efetiva entrada no estabelecimento.

Exemplo:

Indústria deixa de registrar, no livro registro de entradas, uma nota fiscal recebida em 15.04.2015. Porém, numa revisão fiscal, a mesma é lançada em 26.10.2015 no referido livro, gerando direito aos créditos respectivos.

Neste caso, este documento deve ser escriturado como documento regular no período de apuração de outubro/2015.

Para fins de crédito de impostos, estes serão considerados no período da escrituração, observado o prazo decadencial de 5 anos.

Bases: Perguntas Frequentes – SpedFiscal (versão Outubro/2015) – item 3.1.1 e artigo 23 da LC 87/1996.

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Exportadores têm Nova Redução de Benefício do REINTEGRA

Através do Decreto 8.543/2015 que alterou o Decreto 8.415/2015, houve redução do direito ao reembolso dos custos tributários aos exportadores do REINTEGRA, de forma que o crédito se fará nos seguintes percentuais e períodos:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II – 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

A redação original do Decreto 8.415/2015, ora alterado, fixava, até 31.12.2016, a alíquota de 1% como crédito. Portanto, trata-se de uma redução de 90% do direito ao reembolso de dezembro/2015 até final do ano que vem.

Anteriormente, o Decreto 8.415/2015 já havia reduzido este benefício em 67%. Na prática, o governo federal está procurando extinguir, ainda que de maneira indireta, a compensação tributária aos exportadores.

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