REINTEGRA – Valor da Receita de Exportação a Ser Considerada

No caso de exportação direta, considera-se receita de exportação, para fins de cálculo de crédito no âmbito do Reintegra, o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, assim entendida aquela que tenha sido averbada no Sistema Integrado de comércio Exterior- Siscomex, nos termos da legislação.

No caso de venda realizada a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação, considera-se receita de exportação o valor constante da nota fiscal de venda para a ECE.

Tanto na exportação direta, quanto na venda efetuada a ECE, com o fim específico de exportação, o pedido de ressarcimento de crédito no âmbito do Reintegra somente poderá ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque da mercadoria, devendo ser considerada, para fins de composição do valor total do crédito apurado em determinado trimestre-calendário, a data de saída constante das notas fiscais de venda.

Base: Solução de Consulta Cosit 386/2017.

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Governo Reduz Crédito do Reintegra para 2018

Através do Decreto 9.148/2017 o governo federal reduziu de 3 para 2% o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra para 2018.

Anteriormente, pelo Decreto 8.543/2015, o percentual previsto para crédito era de 3% (três por cento) sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior em 2018.

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Créditos do PIS e COFINS: Receita Esclarece Dúvidas

Através de soluções de consulta adiante listadas, a Receita Federal esclareceu dúvidas de contribuintes sobre descontos de créditos do PIS e COFINS:

Despesas de Aluguéis de Terrenos

A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS pode descontar créditos sobre aluguéis de terrenos utilizados nas atividades da empresa pagos a pessoa jurídica, desde que obedecidos todos os requisitos e as condições previstos na legislação.

(Solução de Consulta Cosit 99.097/2017)

Serviços de Publicidade e Propaganda

No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos  a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.

((Solução de Consulta Cosit 99.095/2017)

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ICMS: SP Permite Crédito Integral do SAT

Através do Decreto SP 62.741/2017 é permitido para os contribuintes do ICMS de S.Paulo fazerem a apropriação integral e de uma só vez do montante correspondente ao crédito do ICMS relativo à aquisição de equipamento SAT – Sistema de Autenticação e Transmissão.

O disposto aplica-se somente às aquisições de equipamento SAT realizadas até 31 de dezembro de 2017, incorporados ao seu ativo imobilizado.

O crédito aplica-se também às aquisições realizadas antes da publicação deste decreto, em relação ao crédito remanescente ainda não apropriado.

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Recuperação de Créditos do PIS/COFINS

O aproveitamento acelerado dos créditos do PIS e da COFINS, no caso de depreciação incentivada acelerada , pode ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, contado do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aquisição.

Este foi o posicionamento da Receita Federal, expresso através da Solução de Consulta Cosit 334/2017.

No caso especificado, o contribuinte apresentou consulta sobre os créditos advindos na forma regulada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 5.988/2006.

O interessante é fazer uma análise contábil-fiscal, para viabilizar hipóteses de recuperação de créditos, antes da prescrição dos mesmos.

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