IPI Objeto de Incentivo Fiscal não Pode ser Cobrado na Transferência de Veículo à Seguradora

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou incabível a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de automóvel que foi transferido para empresa seguradora após o recebimento de indenização decorrente de sinistro, que resultou na perda total do bem.

Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, não há como acolher a tese da fazenda nacional, a qual colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à tributação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento pela seguradora.

“Após o acidente que implicou a perda total do automóvel, por força de contrato celebrado com a seguradora, o recorrido (taxista) estava compelido a transferir o automóvel, como condição para recebimento da indenização a que tinha direito. Inexiste escopo lucrativo em tal situação”, afirmou o relator.

No caso, um taxista adquiriu automóvel Renault Clio para trabalhar na cidade de João Pessoa recebendo os incentivos fiscais previstos em lei federal. Em setembro do mesmo ano, ele sofreu grave acidente que causou a perda total do veículo.

O carro sinistrado ficou nas mãos da companhia seguradora. Dois anos depois, o taxista começou a receber notificações da Secretaria da Receita Federal cobrando o IPI, pois o automóvel estaria emplacado em nome de outra pessoa na cidade de São Paulo e circulando.

O motorista apresentou ação de anulação de débito fiscal cumulada com reparação de danos morais contra a fazenda nacional e a Real Seguros.

Sem previsão legal

A Real Previdência e Seguros S/A refutou o pedido de indenização em danos morais e argumentou que, de acordo com a Lei 8.989/95, a responsabilidade pelo pagamento do IPI não seria dela, seguradora, mas sim do taxista, uma vez que vendeu o carro antes do prazo estabelecido nessa lei.

Sustentou também que a indenização paga ao taxista, em razão do sinistro, compreendeu o valor do IPI, porque o motorista teria recebido da seguradora quantia superior à efetivamente paga na compra do veículo.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar que a fazenda nacional cancelasse o débito do taxista. O juiz entendeu que as provas trazidas aos autos comprovaram que o motorista não alienou o veículo, tendo, na verdade, transferindo-o para a Real Seguros. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

A fazenda nacional apelou, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou incabível a cobrança do IPI. “Não existe previsão legal que autorize a cobrança de tal imposto nos casos de transferência do bem por motivo de força maior”, afirmou o TRF5, cujo entendimento foi mantido pela Segunda Turma do STJ.

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em 05.09.2012.

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IPI – Manutenção dos Créditos na Saída de Aparas, Sucatas e Resíduos

É assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Na aquisição de aparas ou papéis usados para serem utilizados como matéria-prima no processo industrial de reciclagem de papel, o industrial somente terá direito ao crédito do IPI se o fornecedor for caracterizado como comerciante atacadista, de acordo com o RIPI, e, ainda, nessa condição de atacadista, não for contribuinte do IPI.

A saída de desperdícios e aparas de papel, resultantes da industrialização de livros, do estabelecimento de pessoa jurídica adquirente de papel imune, não sofre incidência do IPI, uma vez que aqueles desperdícios e aparas recebem notação NT (não tributados) na TIPI.

O destinatário desses desperdícios e aparas não necessita de inscrição no registro especial das pessoas jurídicas que realizam operações com papel imune, uma vez que os produtos adquiridos não se enquadram como papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos.

Caso a pessoa jurídica que opere com papel imune dê saída ao papel, e não a desperdícios ou aparas, para estabelecimento não inscrito no registro especial, cessa a imunidade e torna-se imediatamente exigível o IPI que deixou de ser pago.

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PIS/COFINS – Suspensão e Crédito Presumido – Suco de Laranja Destinado à Exportação

Nos termos da Medida Provisória 582/2012 estará suspenso o PIS e a COFINS sobre a venda de laranjas (código 0805.10.00 da TIPI), utilizadas na industrialização de suco (sumo) classificado no código 2009.1 da TIPI, destinado à exportação.

Outrossim, a aquisição de laranjas ensejará apropriação de crédito presumido, o qual será determinado mediante aplicação, sobre o valor de aquisição, de percentual correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento das alíquotas do PIS e da COFINS (25% de 9,25%).

O crédito presumido não é novidade e na regra anterior (Lei 10.925/2004) era calculado, inclusive, com um percentual maior (35%). O grande benefício trazido pela nova medida é o aproveitamento dos creditos acumulados, os quais, doravante, poderão ser compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos ou ressarcidos em dinheiro.

Veja outros detalhes que já estão disponíveis no tópico PIS e COFINS – Suspensão e Crédito Presumido – Suco de Laranja Destinado à Exportação.

PIS/COFINS – Crédito sobre Aparas, Resíduos e Desperdícios

Interessante a Solução de Consulta 133/2012, da 8ª. Região Fiscal, que alerta sobre a possibilidade de tratamento diverso quanto aos créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.

De acordo com o teor da solução de consulta, a vedação à utilização do crédito apurado nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, de que trata o artigo 47 da Lei 11.196/2005, diz respeito aos bens quando adquiridos para utilização como insumos.

Tal vedação não prejudica o desconto de crédito calculado em relação a esses mesmos itens quando adquiridos para revenda.

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PIS/COFINS – Operações com Suínos Vivos e Derivados

Nos termos da Solução de Consulta RFB 64/2012, a 9ª Região Fiscal externou o entendimento fiscal sobre o direito à suspensão na aquisição de suínos vivos e na venda de derivados. Tratou também da tributação da venda de produtos não incluídos na Lei 12.350/2010, bem como do crédito presumido sobre a aquisição de suínos vivos.

Conforme a consulta solucionada, a aquisição de suínos vivos da posição 01.03 da NCM, para abate e produção dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0210.1, 0209.00.11, 0209.00.21, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90, é feita com a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e para a COFINS.

Também é suspensa a exigibilidade das contribuições incidentes sobre a receita de venda dos produtos classificados nos códigos NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4 e 0210.1.

No entanto, é tributada às alíquotas básicas das referidas contribuições a receita de venda dos produtos 0209.00.11, 0504.00.13, 0504.00.90 e 4106.31.90.

No tocante aos créditos, pode ser descontados créditos presumidos de PIS e Cofins sobre as aquisições de suínos vivos, mediante a aplicação de 60% da alíquota básica das contribuições para a venda de dos produtos classificados no código NCM 0209.00.11 e de 35% das alíquotas básicas para a venda dos produtos classificados no código NCM 0504.00.13 e 0504.00.90.

Detalhes práticos dos créditos do PIS e da COFINS, no sistema de não cumulatividade. Abrange: Indústria, Comércio, Prestação de Serviços, Importação e Atividades Especiais. Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!