ICMS – Crédito – Nota Fiscal Considerada Inidônea

Os fiscais das fazendas estaduais têm, seguidamente, notificado contribuintes que se apropriaram de créditos do ICMS nas aquisições feitas através das ditas “notas fiscais inidôneas”.

Nota fiscal inidônea é aquela que é assim considerada pelo fisco, por possuir o estabelecimento emitente irregularidades fiscais, administrativas ou práticas reiteradas de sonegação ou apropriação indevida de créditos do imposto.

Entretanto, após inúmeros disputas judiciais, o STJ editou a súmula 509, confirmando que o contribuinte adquirente, de boa-fé, pode aproveitar-se de tais créditos:

É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda“.

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Receita Admite Créditos do PIS e COFINS relativos a VT, VR e Uniforme

Através da Solução de Consulta Cosit 219 de 2014 a Receita Federal do Brasil admitiu o crédito do PIS e COFINS dos dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.

IRF – Momento do Fato Gerador

Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante.

A retenção do imposto de renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, se dará na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir desta data o prazo para o recolhimento.

Base: Solução de Divergência Cosit 26/2013.

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IPI – Créditos do Imposto e Valor Tributável – Pareceres da RFB

A Receita Federal, através dos Pareceres Normativos publicados hoje no Diário Oficial da União, estabeleceu parâmetros para créditos e valor tributável do IPI:

Parecer Normativo RFB 1/2014 – O valor tributável de um conjunto de várias unidades, acondicionadas em uma só embalagem, e dessa forma vendido, é o preço do conjunto.

Parecer Normativo RFB 2/2014 – O estabelecimento industrial poderá creditar-se do imposto relativo à documentação técnica que acompanha o produto, quando destinada a instruir a sua instalação, operação, utilização ou consumo, tanto a adquirida de terceiros quanto a de fabricação própria, no que se refere aos insumos nela utilizados. Sendo fornecidas em conjunto com o produto, compõe o seu custo o valor tributável.

Parecer Normativo RFB 3/2014 – Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto.

Parecer Normativo RFB 4/2014 – As etiquetas que se empregam na industrialização de produtos tributados, seja qual for o material de que são confeccionadas e seja qual for a sua função, constituem produtos intermediários para os efeitos do dispositivo regulamentar em foco, pelo que há o direito ao crédito do IPI na sua aquisição, desde que para aplicação em produtos tributados.

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ICMS – Créditos Admitidos

O ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Para a compensação do ICMS, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, dentro das normas aplicáveis e regulamentares.

Nota: não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Dentre os créditos mais comuns, destacamos o ICMS pago ou devido:

1. relativo a aquisição de mercadorias para revenda;

2. oriundo de fretes na aquisição de mercadorias para revenda;

3. na aquisição do imobilizado, respeitado os parâmetros legais, à razão de um quarenta e oito avos por mês;

4. das devoluções de vendas;

5. energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização ou for objeto de operação de saída de energia elétrica;

6. recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais, ou decorrente de serviços prestados serviços da mesma natureza.

Base: Lei Complementar 87/1996.

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