Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.
Tag: crédito tributário
Compensação de Crédito Previdenciário – Prazo Prescricional
Orientação: o prazo prescricional para a compensação de crédito previdenciário decorrente de sentença judicial é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o crédito.
Portanto, as empresas devem analisar, em seus registros contábeis, trabalhistas e previdenciários, eventuais créditos, antes que estes prescrevam, atentando-se para as normas legais da compensação, incluindo a possível retificação de declarações anteriormente transmitidas.
Bases: Parecer Normativo RFB n.º 11, de 19 de dezembro de 2014; Solução de Consulta n.º 382 – Cosit, de 26 de dezembro de 2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.007/2017.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
- MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE – DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO – PER/DCOMP
- SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
![]() |
Recuperação de Créditos Tributários
Edição Eletrônica Atualizável ![]() |
PIS/COFINS: Autuação na Importação Gera Direito à Crédito
A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS e da COFINS pode descontar crédito, para fins de determinação dos mesmos, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento do PIS e da COFINS-Importação, posteriormente apurados e constituídos por lançamento lavrado em auto de infração.
O efetivo pagamento do PIS e da COFINS-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito citado.
O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento dos respectivos débitos autuados, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
O valor do crédito será calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
Observe-se, ainda, que no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 3.012/2017.
Veja também, no Guia Tributário Online:
COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes
COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
Empresas de Software – PIS e COFINS
Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público
PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos
PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
PIS e COFINS – Aspectos Gerais
PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
PIS e COFINS – Insumos – Conceito
PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
PIS e COFINS – Receitas Financeiras
PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal
PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios
PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras
PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST
PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus
PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003
PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos
![]() |
PIS e COFINS – Manual Atualizável
Edição atualizável 2019/2020 ![]() |
Restituição de Tributos – Simples Nacional
Pode ser objeto de pedido de restituição o pagamento a maior ou indevido de tributos administrados pela RFB abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O pedido de restituição deverá ser formalizado:
I – na hipótese de pagamento indevido ou a maior efetuado em Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), por meio do aplicativo Pedido Eletrônico de Restituição, disponível no Portal do Simples Nacional e no sítio da RFB na Internet; ou
II – na hipótese de retenção indevida, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I da Instrução Normativa 1.717/2017.
Base: art. 13 da Instrução Normativa 1.717/2017.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- SIMPLES NACIONAL – RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO
- RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
- Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
![]() |
Manual do Simples Nacional
Edição Eletrônica Atualizável |
Crédito do REINTEGRA é Reduzido a Partir de Junho/2018
A partir de 01.06.2018, por força do Decreto 9.393/2018 o crédito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra é reduzido para 0,1% (um décimo por cento).
Veja também, no Guia Tributário Online:
![]() |
Planejamento Tributário
Edição Eletrônica – Reduza Tributos! |





