ICMS-ST: Suspensão Parcial do Convênio 52/2017

por Antonio Sérgio de Oliveira

Em virtude da suspensão pela Ministra do STF dos efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017,  o CONFAZ  divulgou seu posicionamento sobre a questão.

“O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.”

Assim sendo, com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não poderão, por enquanto, exigir dos contribuintes aplicação das regras determinadas nas cláusulas suspensas neste convênio.

Ficam válidas então as regras anteriores previstas no Convênio 92/15, até que haja um novo posicionamento da justiça e dos estados.

Veja abaixo um resumo do que tratam das cláusulas suspensas do  Convênio ICMS nº 52/2017:

Cláusula 8ª: Responsabilidade pelo ICMS-ST e DIFAL na venda interestadual

Cláusula 9ª: Situações em que não deverá ser aplicada a ST

Cláusula  10ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço fixado pelo governo

Cláusula  11ª: Base de cálculo  da ST estabelecida por preço de venda mais o MVA

Cláusula  12ª: Inclusão do DIFAL na b/c na venda de ativo ou consumo

Cláusula  13ª: Imposto devido por ST integra a base de cálculo

Cláusula  14ª: Fórmula para inclusão da ST na base de cálculo

Cláusula  16ª: Emissão de nota fiscal de ressarcimento

Cláusula  24ª: Pesquisa de preço para determinação do IVA

Cláusula  26ª: Regras para a pesquisa de preços.

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ICMS: Como Serão os Parcelamentos Daqui por Diante?

Através do Convênio ICMS 169/2017, publicado em 28.11.2017 no Diário Oficial da União, o CONFAZ estabeleceu condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação do ICMS.

A partir da data da ratificação nacional do referido convênio, a concessão de quaisquer destes benefícios pelos Estados em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.

Moratória e ao Parcelamento

É facultado aos Estados:

1 – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

2 – conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.

Na concessão de parcelamento de crédito tributário objeto de anistia ou remissão, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento.

Redução de Multa e Juros

Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, a dívida poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30% (trinta por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 20% (vinte por cento) dos juros.

Quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar índice de atualização monetária e juros diversos da SELIC, poderá ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:

a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;

b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;

c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.

Ampliação de Prazo de Pagamento

Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:

I – para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

II – para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.

Anistia ou Remissão

Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:

I – os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;

II – os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III – as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento.

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CONFAZ Prorroga Vários Benefícios Fiscais do ICMS

Através dos convênios a seguir listados, o CONFAZ autorizou a prorrogação de vários benefícios fiscais relativos ao ICMS:

Convênio ICMS 133/2017 – Prorroga as disposições do Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários. 

Convênio ICMS 127/2017 – Prorroga disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais até 30.04.2019.

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Substituição Tributária – Veja os Principais Aspectos do Convênio 52/17

Vídeo contendo as principais mudanças trazidas pelo Convenio 52/17, em relação à substituição tributária do ICMS

Resumo do Convênio ICMS 52/2017

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Mudanças no ICMS-ST – Convênio 52/2017

Por Antonio Sérgio de Oliveira

Em 28.04.2017 tivemos a publicação do Convênio ICMS 52/2017 que consolida as regras relativas ao sistema de substituição tributária do ICMS no país.

Com isso alguns importantes convênios estão sendo revogados conforme especificado a seguir:

I – Convênio ICMS 81/93 (normas gerais da ST);

II – Convênio ICMS 70/97 (regras de determinação do MVA);

III – Convênio ICMS 35/11 (uso do IVA original pelo SN);

IV – Convênio ICMS 92/15 (uniformização dos itens na ST);

V – Convênio ICMS 149/15 (escala industrial não relevante).

Pontos em destaque:

1 – REGULAMENTAÇÃO INTERNA :  A  instituição do regime de substituição tributária dependerá de ato do Poder Executivo Estadual para internalizar o acordo específico celebrado entre os estados.

2 – REGRAS DIFERENTES: Produtos que terão regras específicas em outros convênios:

I – energia elétrica;

II – combustíveis e lubrificantes;

III – sistema de venda porta a porta;

IV – veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

3 – INTERDEPENDÊNCIA: apresenta as diversas situações consideradas na definição da interdependência entre os contribuintes.

4- CEST : explica e mantém as regras  para entrada em vigor do CEST em julho/17.

5- ESCALA NÃO RELEVANTE : Define as regras  e indica que os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

6- APLICAÇÃO : Deve ser considerado o segmento, descrição e NCM da mercadoria.

7- RESPONSABILIDADE: Nas operações interestaduais poderá ocorrer mesmo que o produto já tenha sofrido a ST internamente e recaíra inclusive sobre o varejista, tanto nos casos em que haja operações subsequentes como nos caso de venda a consumidor final.

8- NÃO APLICAÇÃO: Dentre as operações já conhecidas trouxe também a venda de bem fabricado em escala industrial não relevante. Reforça a necessidade de indicação do dispositivo legal indicativo da não aplicabilidade.

9- MVA AJUSTADA: Traz as regras reforçando a não aplicação pelo remetente no Simples Nacional

10 – IMPOSTO POR DENTRO: traz as regras estabelecendo a inclusão do imposto na base de cálculo inclusive nas situações de diferencial de alíquota nas vendas para uso, consumo e ativo imobilizado. Indica a fórmula que deverá ser utilizada. No caso de remetente do Simples Nacional será considerada como alíquota interestadual aquelas definidas pelo Senado Federal.

11- RESSARCIMENTO: Trata da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST  nas situações de venda interestadual através da emissão de nota fiscal para o fornecedor substituto.

12- CONVÊNIOS: traz um prazo para que os convênios e protocolos sejam revisados e atualizados de julho/17  até outubro/17.

Antonio Sérgio de Oliveira

Contador, Administrador de Empresas, Pós Graduado em Gestão Pública, Técnico em Contabilidade. Atua a 30 anos na área fiscal. Coordenador do site http://www.portaldosped.com.br, autor da obra ICMS – Substituição Tributária – S.Paulo.

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