Qual é a diferença entre pro labore e lucro distribuído?

O pro labore refere-se à remuneração paga aos sócios ou administradores pela prestação de serviços, podendo ser mensal ou de periodicidade menor.
O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio, prevista no contrato social.
A contabilização do pro labore é a débito de despesa ou custo operacional.
Já o lucro distribuído é debitado na conta de reserva de lucros ou lucros acumulados que originou a distribuição.
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“Desvendando” a Escrituração Contábil

Apesar de ser uma técnica, a assim chamada “escrituração contábil” não se reveste de grandes dificuldades para quem domina o básico de contabilidade.

Sua simplicidade, baseada no “código binário”, ou seja, cada débito corresponde a um crédito de valor exatamente igual, é que a torna tão acatada no mundo inteiro como ciência do patrimônio.

A escrituração contábil é o registro regular dos atos e fatos administrativos de uma entidade (empresa, organização ou governo), através de processo manual, mecanizado ou eletrônico.

No Brasil, a escrituração contábil dever ser executada:

  • em idioma e moeda corrente nacionais;
  • em forma contábil (ou seja, no sistema “débito e crédito”);
  • em ordem cronológica de dia, mês e ano;
  • com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens;
  • com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos.

Admite-se o uso de códigos e/ou abreviaturas nos históricos dos lançamentos, desde que permanentes e uniformes, devendo constar, em elenco identificador, no “Diário” ou em registro especial revestido das formalidades extrínsecas.

Observe-se que, no Brasil, a escrituração contábil e a emissão de relatórios, peças, análises e mapas demonstrativos e demonstrações contábeis são de atribuição e responsabilidade exclusivas de contabilista legalmente habilitado.

Não há segredos na contabilidade, e seu domínio é simples e direto. O que atrapalha é a complexa legislação tributária que decorre do uso dos registros. Aí, já é outra história…

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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – FORMALIDADES

HISTÓRICOS PADRONIZADOS NA ESCRITA CONTÁBIL

PROCEDIMENTOS PARA A VALIDADE E EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO

RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – FILIAIS

Escrituracao do Contribuinte

Diferença de Depreciação Contábil x Fiscal

Se a empresa utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.

A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.

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A Contabilidade em relação à apuração dos tributos. Análise das contas contábeis e patrimoniais e dos documentos suporte Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Contabilidade Tributária

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Métodos de Custeio

Apesar da existência de diversos métodos de custeio, para efeitos contábeis e fiscais, somente o custeio por absorção é admissível.

O método fiscal de arbitramento dos estoques não é um método de custeio, como pensam alguns, mas sim a forma que o fisco exige que sejam registrados os estoques quando a contabilidade não atende aos critérios de custeio por absorção.

O custo padrão pode ser adotado na contabilidade, desde que as variações ocorridas sejam ajustadas em períodos mínimos trimestrais.

CUSTEIO POR ABSORÇÃO

Custeio por Absorção (também chamado “custeio integral”) é o método derivado da aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade. Consiste na apropriação de todos os custos (diretos e indiretos, fixos e variáveis) causados pelo uso de recursos da produção aos bens elaborados, e só os de produção, isto dentro do ciclo operacional interno. Todos os gastos relativos ao esforço de fabricação são distribuídos para todos os produtos feitos.

CUSTEIO VARIÁVEL

O Método de Custeio Direto, ou Variável, atribui para cada custo um classificação específica, na forma de custo fixos ou custos variável.

O custo final do produto (ou serviço) será a soma do custo variável, dividido pela produção correspondente, sendo os custos fixos considerados diretamente no resultado do exercício. Gerencialmente, é um método muito utilizado, mas, por sua restrição fiscal e legal, sua utilização implica na exigência de 2 sistemas de custos:

  1. O sistema de custo contábil (absorção ou integral) e
  2. Uma sistemática de apuração paralela, segregando-se custos fixos e variáveis.

CUSTEIO PADRÃO

O custo-padrão é um custo pré-atribuído, tomado como base para o registro da produção antes da determinação do custo efetivo. Em sua concepção gerencial, o custo-padrão indica um “custo ideal” que deverá ser perseguido, servindo de base para a administração mediar e eficiência da produção e conhecer as variações de custo.

Esse custo ideal seria aquele que deveria ser obtido pela indústria nas condições de plena eficiência e máximo rendimento.

O Princípio do Registro pelo Valor Original determina a avaliação dos componentes do patrimônio pelos valores originais das transações com o mundo exterior a valor presente em moeda nacional, sendo mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, o que descarta a utilização do custo-padrão para fins de avaliação dos estoques e dos custos dos produtos vendidos, posto que este pode divergir da transação efetiva.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda e Lei das S/A.

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Depreciação Inferior à Taxa Fiscal – Exclusão no Lucro Real

Se o contribuinte utilizar na contabilidade taxa de depreciação inferior àquela prevista na legislação tributária, a diferença poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do Lucro Real, com registro na Parte B do e-LALUR, inclusive a parcela da depreciação dos bens aplicados na produção, no momento em que a depreciação foi contabilmente registrada, mesmo quando tenha como contrapartida lançamento em conta de estoques.

A partir do período de apuração em que o montante acumulado das quotas de depreciação apurado com base na legislação fiscal atingir o custo de aquisição do bem depreciado, o valor da depreciação registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real com a respectiva baixa na parte B do e-LALUR.

A exclusão também é admissível para a base de cálculo da CSLL.

Base: Solução de Consulta Cosit 174/2018.

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