Por meio do Despacho Confaz 1/2025 foram publicados os Convênios ICMS 1 a 5/2025, que tratam sobre recolhimento, parcelamento e isenções de ICMS.
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Por meio do Despacho Confaz 26/2024 foram publicados Convênios ICMS 66 a 69/2024, específicos para o Estado do Rio Grande do Sul:
CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
CONVÊNIO ICMS Nº 67, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante a devolução do imposto devido, conforme especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 68, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa moratória e juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS declarado em guia informativa.
CONVÊNIO ICMS Nº 69, DE 28 DE MAIO DE 2024
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS às operações e prestações relacionadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira.

Através do Despacho Confaz 8/2024 foram publicados os Convênios ICMS 9 a 14/2024, que tratam sobre benefícios fiscais, débitos tributários e prazos de pagamento do ICMS, entre outros assuntos.
CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo Imobilizado dos contribuintes estabelecidos nas áreas em que foram declaradas a situação de emergência em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza o Estado do Piauí a instituir programa de anistia de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 82/23, que autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2024
Autoriza ao Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.
Através do Despacho Confaz 4/2024 foram publicados os Convênios ICMS 6 a 8/2024, que tratam sobre créditos tributários, benefícios fiscais e redução na base de cálculo do imposto:
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir Plano de Regularização de créditos tributários com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre a adesão dos Estado do Maranhão e do Rio de Janeiro e altera o Convênio ICMS nº 198/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a efetuar ajuste nos benefícios fiscais relativos ao ICMS em vigor, de forma a que se preservem os mesmos percentuais efetivamente praticados em 31 de dezembro de 2023.
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
Altera o Convênio ICMS nº 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.
Amplie seus conhecimentos sobre o ICMS, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
ICMS – Alíquotas Interestaduais
ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
ICMS – Código de Situação Tributária (CST)
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e
ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001
ICMS – Devolução de Mercadorias – Substituição em Garantia
ICMS – Diferencial de Alíquotas
ICMS – Escrituração Fiscal – Substituição Tributária
ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Aspectos Gerais
ICMS – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Obrigatoriedade – Escalonamento
ICMS – Operações Interestaduais com Mercadorias Importadas
ICMS – Restrições aos Créditos
ICMS – Serviços de Transportes
ICMS – Substituição Tributária
ICMS/IPI – Códigos de Situação Tributária (CST)
ICMS/IPI – Doação de Mercadorias ou Bens
ICMS/IPI – Escrituração Fiscal Digital – EFD
ICMS/IPI – Fretes Debitados ao Adquirente
ICMS/ISS – Fornecimento de Alimentação e Bebidas aos Hóspedes
A emissão das notas fiscais de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.
Os documentos devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão dos respectivos documentos.
Fonte: Nota Orientativa 01 – site CONFAZ – 14.02.2024