CARF Divulga Relatório das Decisões em 2016

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais divulgou hoje, 26/10, Relatório das Decisões Proferidas de Janeiro a Agosto de 2016, portanto, após as medidas de governança e integridade, implantadas no órgão a partir de 2015, como consequência da Operação Zelotes.

De acordo com o estudo, foram julgados 5.996 recursos no período. Desse total, o contribuinte restou favorecido em 52% das decisões e a Fazenda Nacional, em 48% .

Dos 5.996 recursos, em 4.027 (67,2%) dos julgados a decisão se deu por unanimidade, o que evidencia a convergência de entendimento entre os conselheiros na grande maioria dos casos apreciados.

As decisões por maioria de votos ocorreu em 1.564 (26,1%) dos casos e as decisões por voto de qualidade em apenas 417 (7%) recursos.

O estudo também apresenta análise qualitativa das decisões proferidas no âmbito da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em especial as que foram objeto de voto de qualidade.

O relatório analisa ainda, em tópico específico, o julgamento de 602 processos pela sistemática de recursos repetitivos.

A abordagem de forma apartada dos demais recursos teve por objetivo evitar distorção estatística na análise dos resultados, considerando que os paradigmas trataram de apenas quatro matérias, estendendo-se o resultado do julgamento aos demais processos do lote de repetitivos.

 Gráficos

Fonte: site CARF – 27.10.2016

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Novas Súmulas do CARF

Através da Ata de Sessão da CSRF em 09/12/2013, foram estabelecidas Novas Súmulas Tributárias, que nortearão, a partir de agora, as câmaras administrativas de julgamentos de contenciosos federais.

Dentre os destaques das novas súmulas:

Súmula 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.

Súmula 93: A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa.

Súmula 95: A presunção de omissão de receitas caracterizada pelo fornecimento de recursos de caixa à sociedade por administradores, sócios de sociedades de pessoas, ou pelo administrador da companhia, somente é elidida com a demonstração cumulativa da origem e da efetividade da entrega dos recursos.

Súmula 99: Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

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