por Kleber Santos
Contextualizando a sistemática não cumulativa em relação ao PIS/PASEP e da COFINS, as quais reproduziram efeitos em 2002 e 2004 respectivamente.
Entre as diversas polêmicas existentes em relação à não cumulatividade, uma das questões mais discutidas é se o legislador ordinário teria liberdade para estabelecer quais são os créditos permitidos e vedados, uma vez que a Constituição Federal apenas menciona que as contribuições sociais poderão ser não cumulativas, sem detalhar sua forma de operacionalização, como fez com o ICMS e o IPI.
No ano de 2004 por meio da Lei 10.865, estabelece através do art. 27:
O Poder Executivo poderá autorizar o desconto de crédito nos percentuais que estabelecer e para os fins referidos no art. 3º das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativamente às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, inclusive pagos ou creditados a residentes ou domiciliados no exterior.
Logo após, em 2005 o Decreto 5.442/05 estabelece “reduzindo a zero as alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa”
Ora, e como ficou a questão da possibilidade de creditar despesas financeiras?
Em publicação no DOU em 29/04/2011, a RFB se manifestou em Solução de consulta DISIT/SRRF08 Nº 65, DE 28 DE MARÇO DE 2011, tratando:
Os efeitos das mudanças introduzidas no inciso V do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, obedeceram, a partir de 1º de maio de 2004, aos 90 dias previstos no art. 195 da CF, o que significou que até 29 de julho de 2004 era possível utilizar as despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos na apuração de créditos para desconto da COFINS.
Muito anos depois, por meio do Decreto 8.426/2015 restabeleceu a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, mas nada foi visto sobre a previsão do direito ao crédito das despesas financeiras.
Bom, visto que novamente será tributada as receitas financeiras, houve uma movimentação dos contribuintes, a fim de ajuizarem ações pleiteando o direito ao crédito.
Muito bem meus caros leitores, em 02/02/2018 houve a disponibilização em Diário Eletrônico de sentença referente ao MS 00018345620174036100. Ao analisar a questão, o Juiz Federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Federal de São Paulo, destaca:
“O dispositivo legal que veda a dedução das despesas financeiras da impetrante é inconstitucional por ferir o princípio da não cumulatividade das contribuições PIS/COFINS, previsto no artigo 195, 12 da Constituição Federal, especialmente porque as receitas financeiras são tributadas. Anoto, por fim, que esse direito de crédito sobre as despesas financeiras, para abatimento das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras dos contribuintes, encontrava-se previsto nas citadas leis ordinárias 10.637/02 e 10.833/03(artigo 3º, inciso V) e foi revogado pelos artigos 37 e 21 da Lei 10.865/04.
Conclusão
O universo tributário pode se mostrar muito intempestivo, e porque não dizer dúbio, mas dentro de uma segurança jurídica, vamos se valer do direito, explorando-o em sua plenitude, com o objetivo de potencializar nossos clientes.
Para o profissional da área tributária, não há nada mais prazeroso, quando através de suas ações, fez com o que a empresa pode obter lucratividade e ganhos competitivos.
Vamos honrosamente cumprir com nossas obrigações contributivas, mas sempre buscar dentro de um cenário licito, uma carga tributária mais aderente e justa.
Kleber Santos
Tax Director at MF Contadores
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