Reforma Tributária: Margem das Empresas Contábeis Será Pressionada a Partir de 2027

A Reforma Tributária sobre o consumo irá provocar uma mudança importante na formação dos preços dos serviços prestados pelas empresas contábeis a partir de 2027.

Com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS e a introdução do IBS, os escritórios precisarão rever seus contratos, honorários e critérios de repasse dos novos tributos aos clientes.

Atualmente, muitos escritórios estabelecem seus honorários considerando o valor líquido que desejam receber. Com a Reforma Tributária, a discussão passa a envolver também o crédito que o cliente poderá aproveitar.

Para clientes tributados pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, a aquisição de serviços de um fornecedor sujeito ao regime regular permitirá, em regra, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS conforme as regras do novo sistema.

Já quando o escritório permanecer no Simples Nacional, o crédito transferido ao cliente ficará relacionado ao montante de IBS e CBS efetivamente recolhido dentro do regime, e não simplesmente à alíquota cheia dos novos tributos.

A legislação atualizada do Simples estabelece que a pessoa jurídica não optante pelo regime poderá aproveitar crédito correspondente ao IBS e à CBS cobrados por meio do regime único do fornecedor.

Isso pode criar uma diferença comercial relevante entre um escritório que recolhe IBS/CBS pelo regime regular e outro que permanece no Simples com esses tributos dentro do DAS.

Exemplo:

Para efeito deste exemplo, vamos considerar uma CBS de referência de 9,21% e IBS de 0,10% para 2027. A alíquota efetiva da CBS de 2027, entretanto, será definida conforme as regras legais de transição.

Honorários Contábeis: R$ 1.000,00

Total IBS + CBS: 9,31%

Se esses tributos forem integralmente repassados ao cliente:

R$ 1.000,00 × 9,31% = R$ 93,10

O valor da cobrança dos honorários, passaria, nesse exemplo, para:

R$ 1.093,10

O ponto fundamental é verificar quanto desse valor poderá ser recuperado como crédito pelo cliente. E se a empresa contábil estiver no Simples Nacional?

Na primeira faixa do Anexo III, a alíquota do Simples para 2027 e 2028 está prevista em 6%. A repartição dessa alíquota atribui 15,43% à CBS e 0,17% ao IBS.

Assim, simplificando:

CBS: 6% × 15,43% = 0,9258%

IBS: 6% × 0,17% = 0,0102%

Total aproximado de IBS + CBS dentro do DAS: 0,936% da receita

Em um honorário de R$ 1.000,00, isso representa aproximadamente:

R$ 9,36 de IBS + CBS

Portanto, um cliente sujeito ao regime regular não teria, nesse exemplo, um crédito de R$ 93,10 simplesmente porque a alíquota de referência da CBS é 9,21%. O crédito estará vinculado ao montante efetivamente cobrado pelo Simples Nacional.

Esse mecanismo pode criar uma situação comercial conflitante para os escritórios contábeis.

Se o escritório mantiver determinado preço de honorários e absorver integralmente o aumento da carga tributária, sua margem irá diminuir.

Por outro lado, se repassar integralmente os novos tributos ao cliente, o preço final poderá aumentar, gerando insatisfação na clientela.

E existe ainda uma terceira variável: o valor do crédito que o cliente conseguirá aproveitar.

Para empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido, a possibilidade de crédito é economicamente relevante. Por isso, o cliente poderá comparar não apenas o preço do serviço, mas também o crédito de IBS e CBS que receberá na contratação.

O chamado Simples Nacional híbrido

A Reforma também permite que empresas do Simples Nacional escolham uma sistemática em que IBS e CBS sejam apurados pelo regime regular, em vez de permanecerem integralmente dentro do regime único.

Para 2027, as empresas optantes pelo Simples devem escolher a forma de recolhimento do IBS e da CBS dentro do prazo de opção estabelecido para o novo sistema – prazo este estabelecido para 30.09.2026.

Para escritórios contábeis que atendem principalmente empresas B2B, essa decisão poderá ter impacto comercial, porque o tratamento dos créditos de IBS e CBS pode ser considerado pelo cliente na negociação dos honorários.

Conclusão

A Reforma Tributária impõe às empresas contábeis deixar de analisar seus honorários apenas pelo custo interno e pela margem desejada.

A partir de 2027, será necessário considerar também:

carga efetiva de IBS e CBS;

possibilidade de crédito pelo cliente;

regime tributário do escritório;

opção pelo modelo regular ou pelo Simples;

impacto do crédito na formação do preço;

necessidade de repasse dos novos tributos;

margem líquida efetivamente obtida pelo escritório.

Para um escritório contábil, portanto, R$ 1.000 de honorários não necessariamente terão o mesmo valor econômico para o cliente em 2027, dependendo do regime tributário do prestador e da possibilidade de aproveitamento dos créditos.

A recomendação prática é revisar a formação de honorários ainda em 2026, simulando pelo menos três cenários: Simples Nacional com IBS/CBS no DAS, Simples Nacional híbrido e regime regular de apuração. A partir daí, negociar com clientes que possam ter estes créditos, para repassar (ou não) os novos custos tributários impostos pela reforma.

Transferência de Créditos na Reforma Tributária

A transferência de créditos tributários é o mecanismo que permite usar, ceder ou compensar créditos fiscais acumulados por um contribuinte para quitar tributos próprios ou de terceiros, conforme regras legais específicas.

A atual legislação tributária permite a transferência de determinados créditos entre empresas, como é o caso do ICMS, cujo montante poderá ser  transferido  a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito, conforme art. 25 da LC 87/1996.

Entretanto, a reforma tributária veda expressamente essa possibilidade – conforme art. 55. da LC 214/2025 que dispõe: “é vedada a transferência, a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, de créditos do IBS e da CBS”.

E mais, o art. 56 da mesma LC. especifica que essa vedação se aplica a todas as hipóteses de apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS.

Na hipótese de fusão, cisão ou incorporação, os créditos apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora.

Desta forma, enquanto na legislação anterior havia a possibilidade de transferência de créditos do ICMS pela LC 87/1996, a reforma tributária foi taxativa ao vedar essa transferência. Isto irá gerar novos ônus tributários indiretos (pelo possível acúmulo de créditos não transferíveis).

A alternativa será a solicitação de ressarcimento (o que é costumeiramente moroso, burocrático e costuma ser travado pelos entes tributantes), conforme § 1º do art. 53 da LC 214/2025.

Confira tópicos sobre a Reforma Tributária no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Omissão de Receita – Rendimentos Declarados x PIX

A suposta omissão de receita por pix recebidos nas contas da pessoa física (CPF) é um dos principais focos de fiscalização da Receita Federal, especialmente quando há incompatibilidade entre os valores recebidos e a renda declarada. 

Embora o Pix não seja tributado, a receita gerada por ele, dependendo da origem, pode gerar tributação. É o caso, por exemplo, de aluguéis recebidos, serviços prestados e operações de compra e venda de mercadorias.

Assim, por exemplo, um contribuinte que declara à Receita Federal uma renda de R$ 30.000,00 no ano, se tiver uma movimentação bancária de R$ 300.000,00, ou seja, 10 vezes a renda declarada, estará sujeita à fiscalização da malha fina, para verificação de possíveis omissões de receitas.

Mas leia este artigo até o final, pois temos um detalhe importante que escapa a maioria dos vídeos, textos e artigos existentes sobre o Pix, que é o limite que a Receita Federal deve respeitar para caracterizar movimentações financeiras como presunção de omissão de receita.

Pontos importantes sobre Pix e Omissão de Receita

Cruzamento de Dados (e-Financeira): 

Instituições financeiras e fintechs (como Nubank) informam à RFB movimentações mensais para pessoas físicas.

Essa regra considera o somatório global de créditos (entradas) ou débitos (saídas) no mês, incluindo Pix, transferências, depósitos e pagamentos.

Mas há um limite para a presunção de omissão de receita!

Um detalhe quase desconhecido é que, por força do artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Os depósitos, em nosso entendimento, compreendem também os créditos eletrônicos (tais como PIX e TED).

Ressalte-se que há valores que não podem ser caracterizados como tributáveis, tais como: transferências entre contas da mesma titularidade (ex: poupança para conta corrente) ou Pix recebidos de terceiros que não representem renda (ex: reembolso).

Outra restrição importante ao fisco é que não podem ser lançados valores do imposto decorridos 5 anos após a suposta omissão de receitas – a chamada “decadência tributária“, conforme § 4.º do art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN.

Afinal, PIX Te “Entrega” Para o Imposto de Renda?

Seria o PIX uma “armadilha” da Receita Federal para pegar os supostos sonegadores?

Ou tudo não passa de uma grande estardalhaço para ganhar visualizações e “curtidas” nas redes sociais?

Nem um, nem outro.

PIX é movimentação financeira, e é rastreado (pelo valor global mensal) pela Receita Federal.

Mas tem detalhes que poucos comentam ou conhecem… Afinal, a Receita “não pode tudo”…

Veja maiores detalhamentos no artigo:

PIX e Omissão de Receitas da Pessoa Física

Reforma Tributária: Coletânea de Artigos

Confira uma coletânea de temas, assuntos e artigos sobre a reforma tributária:

Está Chegando! Transição da Reforma Tributária em 2026 no Brasil

EFD ICMS/IPI – Como Escriturar Valores da CBS, IBS ou IS?

Reforma Tributária Causará Impactos na Formação de Preços

Como Será a Substituição do ICMS e ISS pelo IBS?

Substituição do PIS, COFINS e ISS pela CBS e IBS nas Empresas do Lucro Presumido

O Que é a Apuração Assistida do IBS e CBS?

Créditos do IBS e CBS – Materiais de Uso e Consumo

Split Payment na Reforma Tributária e os Impactos Diretos nas Empresas

Qual Será a Alíquota Padrão na Reforma Tributária?

Reforma Tributária no Brasil: Desafios Para Administradores, Gestores e Contadores

Veja também mais artigos e temas sobre a reforma tributária