NFe e NFCe: Obrigatoriedade de Uso por Produtor Rural Tem Prazo de Vigência Alterado

Por meio do Ajuste SINIEF nº 1/2024 (publicado através do Despacho Confaz 18/2024), houve alterações relativas ao prazo de obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 de produtor rural.

Os novos prazos de utilização serão a partir:

a) de 01.05.2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00, e nas operações interestaduais; 

b) de 01.12.2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.

A obrigatoriedade aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes produtores rurais que estejam localizados nas unidades federadas signatárias do referido ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

Nota: posteriormente à publicação desta postagem, o Ajuste Sinief 10/2024 alterou novamente o prazo, fixando a data de 2 de janeiro de 2025 como termo inicial da obrigatoriedade da emissão NF-e e NFC-e pelo produtor rural.

IPI Suspensão – Empresas Exportadoras Passarão a Requerer o Benefício Através do e-CAC

Por meio da Portaria Cocad 62/2024 ficou estabelecido que, a partir de 1º de maio de 2024, o requerimento do registro prévio para fins de aquisição com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora, deverá ser feito exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais – Sisen, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).

IRPJ/CSLL: Subvenções para Investimentos tem Novas Regras para 2024

A partir de 01.01.2024, por força da Lei 14.789/2023, poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

EFD-REINF: Prazo de Entrega é Alterado

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.163/2023 foi alterado o prazo de entrega da EFD-Reinf, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Desta forma temos:

  1. Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
  2. Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.

Anteriormente a esta alteração, o prazo de entrega, no caso do dia 15 ser dia não útil, era antecipado para o dia útil anterior.

Desta forma, a entrega da EFD-Reinf relativa ao mês de setembro/2023, que teria prazo até 13.10.2023, tem novo prazo limite fixado para 16.10.2023.

DCTF Web – Prazo de Entrega é Alterado

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.162/2023 foi alterado o prazo de entrega da DCTFWeb, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.

Desta forma temos:

  1. Quando o dia 15 for dia útil, prevalecerá este prazo de entrega e
  2. Quando o dia 15 for dia não útil, o prazo de entrega será o dia útil seguinte.

Anteriormente a esta alteração, o prazo de entrega, no caso do dia 15 ser dia não útil, era antecipado para o dia útil anterior.

Desta forma, a entrega da DCTFWeb relativa ao mês de setembro/2023, que teria prazo até 13.10.2023, tem novo prazo limite fixado para 16.10.2023.