Tendo em vista que dia 31.12.2020 (último dia do ano) não haverá expediente para o público nos bancos, os tributos que vencem no último dia do mês deverão ser pagos até 30.12.2020 (quarta-feira), sem incidência de multa ou juros.
Termina em 29.12.2020 o prazo para que os contribuintes inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de transação disponibilizados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Os devedores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, podem acessar o portal Regularize, da PGFN, para simular a melhor alternativa de acordo de transação antes de realizar a adesão.
As quatro modalidades de acordos por adesão disponíveis e os respectivos públicos-alvo são:
Transação Extraordinária
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial)
Transação Excepcional
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial, além das optantes pelo Simples Nacional)
Transação Tributária na Dívida Ativa de Pequeno Valor
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial, além das optantes pelo Simples Nacional)
Transação Excepcional para débitos rurais e fundiários
Pessoas físicas (inclusive falecidas) e jurídicas (inclusive baixadas, inaptas, falidas ou em recuperação judicial) com dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147- BR
Clique aqui para ver a tabela comparativa com as características gerais dessas quatro modalidades de acordo de transação.
Regulamentado pela Lei do Contribuinte Legal (Lei nº 13.988/2020), o instituto do Acordo de Transação vem se consolidando, cada vez mais, como um importante aliado para os contribuintes na superação das dificuldades econômicas decorrentes do estado de calamidade causado pela pandemia.
Através da Instrução Normativa RFB 1.996/2020 foram estabelecidas as seguintes datas para início da obrigatoriedade da adoção da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf):
– 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos (exceto os empregadores domésticos) – como as empresas optantes pelo Simples Nacional;
– 08 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos e as organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais.
Destaque-se também que, entre as pessoas jurídicas obrigadas ao envio da EFD-Reinf, foi incluído o adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008.
Confuso com tantas e constantes mudanças súbitas? Pare de gastar tempo e dinheiro com publicações desatualizadas, conheça alguns tópicos do Guia Tributário Online:
Agenda de Obrigações Tributárias: até dia 20.08.2020, além do recolhimento da GPS – Guia da Previdência Social, relativa à competência julho/2020, os empregadores deverão recolher a CPP contribuição previdenciária patronal relativas à competência março/2020.
O prazo original do recolhimento era 20.04.2020, porém, por força da Portaria ME 139/2020, o vencimento foi prorrogado para 20.08.2020.
As contribuições relativas às duas competências (março e julho/2020) devem ser recolhidas em documentos de arrecadação (GPS ou DARF, conforme o caso) separados.
Através da Instrução Normativa RFB 1.971/2020 foi prorrogado o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre do ano de 2020.
O novo prazo fixado é até o último dia útil do mês de outubro de 2020.
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