EFD-Reinf: Informação de Lucros e Dividendos – Alterações

Atenção! A EFD-Reinf teve alterações pela publicação da Nota Técnica 02/2026, decorrentes da tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos imposta pela Lei 15.270/2025.

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025

Declaração IRPF – Sócio, Acionista ou Titular de Empresa

Convém lembrar que desde 2010 as pessoa físicas não estão obrigadas a apresentar a Declaração de Imposto de Renda – DIRPF pelo simples fato de serem sócias, acionistas ou titulares de pessoa jurídicas. Os sócios de empresas inativas são os mais beneficiados com esta simplificação.

No entanto, tais contribuintes terão que apresentar a declaração se estiverem em um dos outros quesitos de obrigatoriedade.

Em decorrência, ainda estará obrigada a apresentar a Declaração do Imposto de Renda, em 2013, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:

i) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65 (vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos);

ii) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

iii) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

iv) relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 (cento e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;

v) teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

Nota: Neste caso fica dispensada a pessoa física que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

vi) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

vii) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.

Fica também dispensada a entrega nos casos em que a pessoa física conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

Interessante destacar que, mesmo desobrigada, a pessoa física pode apresentar a declaração facultativamente. Assim, por exemplo, se em algum momento a pessoa física sofreu retenção de imposto de renda na fonte e no acumulado do ano tal imposto não seria devido, é possível apresentar a Declaração de Ajuste para reaver o valor antecipado a maior.

Até o Exercício de 2009

O sócio ou titular de empresa estava obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do IRPF – ano-calendário de 2008, exercício de 2009.

O contribuinte pessoa física que, em qualquer mês do ano-calendário de 2008, tivesse participado do quadro societário de empresa, inclusive inativa, como titular, sócio ou acionista, ou de cooperativa, estava sujeito à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2009.

Ficavam dispensadas de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que tivesse participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou aquisição fosse inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Base: Instrução Normativa RFB 918/2009, artigo 1º, III, e § 1º, I.

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