CNPJ: Obrigatoriedade de Inscrição para Pessoas Físicas é Adiada para 2027

Conforme comunicado na pagina da Receita Federal do Brasil, foi adiada para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ para pessoas físicas que emitam documentos fiscais em razão da reforma tributária. Até lá, continuam válidos os atuais meios de identificação fiscal.

O prazo adicional permitirá o desenvolvimento de um sistema simplificado e totalmente digital de inscrição, semelhante ao modelo do MEI, além da publicação de normas, capacitação dos contribuintes e disponibilização de ambiente de testes para adaptação dos sistemas.

A exigência será restrita às pessoas físicas que exerçam atividades econômicas sujeitas à CBS e ao IBS e que tenham obrigação de emitir documentos fiscais.

Permanecem dispensados, entre outros, os nanoempreendedores e pessoas sem atividade econômica própria. Para produtores rurais, a obrigatoriedade alcançará aqueles com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões.

Fonte: página RFB – 29.06.2026

Reforma Tributária: os 2 Regimes do Simples Nacional a Partir de 2027

Com a implementação da reforma tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a conviver com dois modelos distintos de tributação em relação ao IBS e à CBS, a partir de 2027.

No primeiro modelo, conhecido como Simples Nacional tradicional, o IBS e a CBS permanecem recolhidos dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). A principal vantagem é a manutenção de uma carga tributária provavelmente menor e da simplicidade operacional. Entretanto, os créditos de IBS e CBS que podem ser aproveitados pelos clientes dessas empresas serão limitados, o que pode reduzir a atratividade comercial em determinadas cadeias de negócios (o chamado B2B).

Já no segundo modelo, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por recolher o IBS e a CBS fora do DAS (sistema híbrido). Nesse caso, os clientes poderão aproveitar integralmente os créditos gerados nas operações, tornando a empresa mais competitiva perante adquirentes que valorizam o crédito tributário. Em contrapartida, a tributação tende a se aproximar daquela aplicada aos contribuintes do regime regular, provavelmente resultando em maior carga tributária e maior complexidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Dessa forma, a escolha entre os dois modelos exigirá uma análise cuidadosa do perfil da empresa, de seus clientes e da sua cadeia de fornecimento. Em muitos casos, a decisão não dependerá apenas da carga tributária, mas também do impacto comercial da geração de créditos para os compradores, bem como da análise dos creditos próprios da empresa fornecedora optante pelo regime híbrido.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

Publicado o Regulamento do IBS

Por meio da Resolução CGIBS 6/2026 foi publicado o regulamento do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

O regulamento contém mais de 600 artigos, e exige atenção por parte dos profissionais, pois sua implementação será gradativa, começando em 2027 e indo até 2033.

O IBS incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços, incluindo imóveis, locações e direitos autorais, com base ampla e abrangerá, inclusive, operações feitas por pessoas físicas.

Nota: a formalização do reconhecimento das disposições comuns à CBS e ao IBS nos respectivos regulamentos foi realizada pela Portaria Conjunta MF/CGIBS 7/2026.

CBS – Publicado o Regulamento da Contribuição

Foi publicado o Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS (Decreto 12.955/2026).

Fica dispensado o recolhimento da CBS relativa aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 em relação aos sujeitos passivos que:

I – cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação da CBS; ou

II – forem desobrigados do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação da CBS.

Desta forma a CBS será exigida, de fato, a partir de 01.01.2027.

A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste Regulamento.

Simples Nacional – Adesão Para 2027 e Regime Regular do IBS e CBS – Prazo de Opção

Por meio da Resolução CGSN 186/2026 foram estipuladas normas para adesão ao Simples Nacional, bem como da opção pelo recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular em 2027.

Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Simples Nacional deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período de 01 a 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

Em dúvidas? Acesse os principais tópicos relacionados a esta matéria:

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PELO REGIME

SIMPLES NACIONAL – ATIVIDADES IMPEDITIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO