BLOCO K – Quando Deverá Ser Apresentado?

O denominado “Bloco K” é uma das partes de informação do SPED Fiscal ICMS/IPI, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

Indústrias de Bebidas e Produtos do Fumo

Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS-IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:

I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e

II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).

Ficam dispensadas da escrituração referida as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar 123/2006.

Base: Instrução Normativa RFB 1.652/2016.

Escalonamento

Ajuste Sinief 25/2016 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.
II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;
III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.
Veja também os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Boletim Jurídico 19.04.2018

Data desta edição: 19.04.2018

DESTAQUE
Dívidas Tributárias Rurais – Caem Vetos ao Parcelamento
IRPF 2018
Rendimentos de Bens em Condomínio
Ganho de Capital – Como se Calcula?
TRABALHISTA
FGTS – Obrigação de Depósito Mesmo em Períodos Não Trabalhados
Redução Salarial em Períodos de Instabilidade – Possibilidades
TRIBUTÁRIO
ICMS – Restrições aos Créditos
Retenção do INSS – Remunerações a Contribuintes Individuais
ENFOQUES
Alterada Lei da Certificação das Entidades Beneficentes de Saúde
Isenção de IR – Lucro na Venda de Imóvel – Quitação de Financiamento
IPVA – Responsabilidade do Ex-Proprietário é Limitada
MAPA JURÍDICO
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN
Sociedade de Propósito Específico – SPE
Ação Civil Pública – Direito do Consumidor
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Como Fixar Honorários Contábeis
Manual de Auditoria do Imposto de Renda
Planejamento Tributário – IPI

Dívidas Tributárias Rurais – Caem Vetos ao Parcelamento

Através da promulgação dos vetos à Lei 13.606/2018, ocorrido hoje (18.04.2018) no Diário Oficial da União, houve restabelecimento de vários pontos das normas relativas ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR).

Entre os vetos cancelados está o aumento de 25% para 100% de desconto das multas e encargos sobre os débitos acumulados com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

Também foi restabelecido a redução das contribuições dos empregadores à Previdência, de 2,5% para 1,7% da receita proveniente da comercialização dos produtos.

Outra possibilidade é liquidar o saldo de débitos apurados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.

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Isenção de IR – Lucro na Venda de Imóvel – Quitação de Financiamento

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que é isento de Imposto de Renda (IR) o ganho de capital resultante da venda de imóvel residencial utilizado para quitar, total ou parcialmente, o financiamento de outro imóvel residencial no Brasil.

O colegiado negou provimento a recurso da Fazenda Nacional por considerar ilegal a restrição imposta por instrução normativa às hipóteses de isenção da Lei 11.196/05.

A decisão unifica o entendimento das duas turmas de direito público do STJ. Em outubro de 2016, a Segunda Turma já havia adotado o mesmo entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.469.478, que teve como relator para acórdão o ministro Mauro Campbell Marques.

Segundo o processo julgado na Primeira Turma, um casal vendeu a casa onde vivia em março de 2015 e, no mesmo mês, usou parte do dinheiro obtido para quitar dívida habitacional com a Caixa Econômica Federal.

Entendendo fazer jus à isenção prevista em lei, o casal recolheu o IR incidente sobre o ganho de capital relativo à venda de imóvel apenas sobre os valores não usados para quitar o financiamento.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu ser válido o direito de não recolher IR sobre o lucro obtido na venda da casa própria, na parte usada para adquirir outro imóvel, conforme preceitua o artigo 39 da Lei 11.196/05.

A Fazenda Nacional questionou a decisão, com base na restrição prevista na Instrução Normativa 599/05, da Secretaria da Receita Federal, que afirma que a isenção não se aplica ao caso de venda de imóvel para quitação de débito remanescente de aquisição de imóvel já possuído pelo alienante.

Ilegalidade clara

Segundo a relatora do caso na Primeira Turma do STJ, ministra Regina Helena Costa, a isenção prevista no artigo 39 da Lei 11.196/05 – conhecida como Lei do Bem – alcança as hipóteses nas quais o lucro obtido com a venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o vendedor já possua.

A relatora disse que, ao se comparar a Lei 11.196/05 à instrução normativa da Receita Federal, fica clara a ilegalidade da restrição imposta pelo fisco ao afastar a isenção do IR para pagamento de saldo devedor de outro imóvel já possuído, ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.

“Desse modo, o artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, da Instrução Normativa SRF 599/05, ao restringir a fruição do incentivo fiscal com exigência de requisito não previsto em lei, afronta o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/05, padecendo, portanto, de ilegalidade”, explicou.

Setor imobiliário

Para Regina Helena Costa, ao pretender fomentar as transações de imóveis, a Lei do Bem prestigiou a utilização dos recursos gerados no próprio setor imobiliário, numa concepção mais abrangente e razoável que a aquisição de um imóvel “novo”, como defende o fisco.

“Com efeito, a lei nada dispõe acerca de primazias cronológicas na celebração dos negócios jurídicos, muito menos exclui da hipótese isentiva a quitação ou amortização de financiamento, desde que observado o prazo de 180 dias e recolhido o imposto sobre a renda proporcionalmente ao valor não utilizado na aquisição”, explicou a ministra.

STJ – 17.04.2018 – REsp 1668268

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Boletim Tributário e Contábil 17.04.2018

Data desta edição: 17.04.2018

PLANEJAMENTO FISCAL
Startups e a Lei do Bem
ICMS: Definição de Materiais de Uso e Consumo
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Economia Tributária: RECAP
GUIA CONTÁBIL ONLINE
ICMS – Substituição Tributária
Aumento de Capital
CVM – Competências e Atribuições
ORIENTAÇÕES
Tributação dos Rendimentos de Sócios
Obrigações Tributárias – Pessoa Que Deixa o Brasil
SPED
Alterações na EFD-Contribuições
Publicada Versão 6.0 da ECD
ENFOQUES
SC Reduz ICMS Nas Operações Internas para 12%
eSocial Entra em Nova Fase a Partir de 08 de Maio
ARTIGOS E TEMAS
Taxas de Juros – Descontos a Valor Presente
PIS e COFINS: Todos os Créditos são Admissíveis?
Aviltamento dos Preços e Prostituição dos Honorários
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade Tributária
Manual de Perícia Contábil
Cálculos da Folha de Pagamento