Boletim Jurídico 26.04.2018

Data desta edição: 26.04.2018

REFORMA TRABALHISTA
A Reforma Trabalhista e o Direito Intertemporal
MP 808 Perde a Validade e Muda as Regras da Reforma Trabalhista
OBRIGAÇÕES LEGAIS
Qual o Cronograma de Implantação do eSocial para Empresas de Pequeno Porte?
Sinopse das Obrigações Fiscais e Trabalhistas no Brasil
TRIBUTÁRIO
IRPF – Pagamento do Ajuste Anual – Quota Única ou Primeira Quota Vence em 30/4
Opção pelo Simples Nacional – Serviços Gerais
ENFOQUES
Adesão ao PRR Termina em 30/Abril
TST Anula Cláusula que Impedia Terceirização em Condomínios
TRABALHISTA
Simples Atraso no Pagamento de Férias Não Permite Direito à Dobra
Reforma Trabalhista e eSocial Trazem Desafios para 2018
ARTIGOS E TEMAS
As Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalho
EFD-Reinf Começa em Maio
MAPA JURÍDICO
Sociedade Anônima – S/A – Publicações Obrigatórias
Remissão das Dívidas
STF – Supremo Tribunal Federal – Atribuições Constitucionais
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Lucro Real x Presumido x Simples – Lançamento!
Manual de Auditoria Contábil
Auditoria Trabalhista

Adesão ao PRR Termina em 30/Abril

ATENÇÃO! O prazo foi prorrogado para 30 de maio de 2018, veja a notícia em https://guiatributario.net/2018/04/30/prorrogado-prazo-de-adesao-do-prr/.

O prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) termina em 30.04.2018. Este prazo foi estabelecido pela Lei 13.630/2018.

Podem ser incluídos no PRR os débitos de responsabilidade de produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de adquirentes de produção rural de pessoa física ou Cooperativas, relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei 8.212/1991 e o art. 25 da Lei 8.870/1994 (Funrural), vencidos até 30 de agosto de 2017.

Veja os seguintes tópicos relacionados no Guia Tributário Online:

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Lançamento da Obra Lucro Real x Presumido x Simples

Por Júlio César Zanluca – Contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Todo contribuinte pessoa jurídica necessita definir qual a forma de tributação aplicável aos seus negócios: Lucro Real, Presumido, Arbitrado ou Simples Nacional.

Aí começam os problemas: quais as restrições de cada regime e como tomar a decisão correta sobre uma possível opção neste ou naquele?

Aparentemente simples, esta decisão pode levar o analista a “mares nunca antes navegados”, já que, como eu sempre costumava citar quando prestava serviços de consultoria tributária, “cada caso é um caso”, referindo-me à particularidades não somente aos regimes de opção, mas também às operações e negócios de cada empresa.

Itens como sazonalidade de vendas, lucratividade, valor da receita bruta, limitações de cada regime, área e estado de atuação e efeitos nas empresas ligadas societariamente são alguns dos fatores a serem considerados.

Recomenda-se que os administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas realistas.

A opção deve recair para aquela modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo também às limitações legais de opção a cada regime.

Visando auxiliar os analistas, recomendo a obra “Lucro Real x Presumido x Simples©“, lançamento do Portal Tributário®, compilada pelo reconhecido professor e especialista em tributação Nilton Facci, atendendo aos anseios da classe de profissionais que buscam subsídios para a tomada de decisão tributária, quando possível a opção por 2 ou mais formas de tributação.

Parabéns Nilton Facci e equipe pela contribuição a nós, tributaristas e planejadores fiscais!

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Boletim Tributário e Contábil 24.04.2018

Data desta edição: 24.04.2018

SIMPLES NACIONAL
Comitê Gestor do Simples Regulamenta Parcelamento PERT-SN
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPF – Deduções no Livro Caixa
PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
Reembolso de Despesas
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Regime de Competência Contábil
Retenções da CSLL, PIS e COFINS sobre Serviços
Vendas de Mercadorias, Produtos e Serviços
ENFOQUES
Bloco K – Quando Deverá Ser Apresentado?
Qual é o Lucro Ideal Para a Minha Empresa?
ORIENTAÇÕES
“Corrida” da Entrega da Declaração: Retificar é Melhor que Atrasar!
Qual o Prazo de Entrega da ECD?
ARTIGOS E TEMAS
Parcelamento Tributário Rural – PRR – Alterações – Derrubada de Vetos Presidenciais
Como Deve Ser Calculado o GILRAT/SAT da Empresa?
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Contabilidade de Custos
Manual do Imposto de Renda na Fonte (IRF)
Microempreendedor Individual – MEI

 

Comitê Gestor do Simples Regulamenta Parcelamento PERT-SN

Através da Resolução CGSN 138/2018,o foi regulamentado o parcelamento dos débitos tributários apurados na forma do Simples Nacional (PERT-SN).

Para aderir ao PERT-SN, a empresa terá que observar o seguinte:

1) pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 parcelas mensais e sucessivas, e o restante:
– liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– parcelado em até 145 prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 175 prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
2) poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017;
3) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00.

O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 09.07.2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

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