Boletim Tributário e Contábil 27.11.2018

Data desta edição: 27.11.2018

ENFOQUES
Receita Institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO)
Download do Novo Regulamento do Imposto de Renda (2018)
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ICMS – Base de Cálculo – Inclusão do IPI
Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação
IRPJ/CSLL – Provisão para o Pagamento do 13º Salário
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Aquisição de Softwares
Distrato Social – Procedimentos
Notas Explicativas – Orientações CVM
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IRPF – Dedução de Perdas – Cooperativas
ICMS/Diferencial Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2019
ARTIGOS E TEMAS
Opção pela CPRB – Sim ou Não?
Variações Cambiais – Regime de Tributação – Alteração
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Lucro Real x Presumido x Simples
Cálculos da Folha de Pagamento
Controladoria Empresarial

 

Variações Cambiais – Regime de Tributação – Alteração

À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, segundo o Regime de Competência, de maneira uniforme para todo o ano-calendário e alcançando todos os tributos antes referidos.

A alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, é mera faculdade posta à disposição do contribuinte, somente sendo possível exercê-la até o fim do prazo estabelecido pela legislação para comunicação da alteração à RFB.

A modificação do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação cambial. Assim, a alteração do regime, em função de elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016, poderia ter sido efetivada no mês de julho do mesmo ano (fato geradores ocorridos em julho).

A informação da alteração do regime de tributação das variações cambiais deve ser comunicada à RFB por intermédio da DCTF original relativa ao mês seguinte ao que se verificou a elevada oscilação na taxa de câmbio, sendo incabível a alteração por meio de DCTF retificadora. Para fatos geradores ocorridos em julho de 2016 (mês de efetivação da alteração decorrente da elevada oscilação na taxa de câmbio ocorrida no mês de junho de 2016) a comunicação à RFB deveria ter sido feita no mês de setembro de 2016 (segundo mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores), por meio do envio da DCTF original respectiva (de julho de 2016).

Bases: MP nº 2.158-35/2001, art. 30 e parágrafos, Decreto nº 8.451/2015, art. 1º e parágrafos, IN RFB nº1.079/2010, art. 5º, parágrafo único, art. 5º-A e parágrafos e art. 8º, parágrafo único e Solução de Consulta Cosit 208/2018.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Download do Novo Regulamento do Imposto de Renda (2018)

Através do Decreto 9.580/2018 foi consolidado a legislação referente ao Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza publicada até 31 de dezembro de 2016.

Baixe Aqui: Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018)

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Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização

Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização

Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa

Baixa de Bens ou Direitos

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Brindes, Eventos e Cestas de Natal

Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais

Compensação de Prejuízos Fiscais

Custos de Aquisição e Produção

Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ

Depreciação de Bens

Despesas Antecipadas

Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Direitos de Uso

Doações a Partidos Políticos

Doações e Brindes – Dedutibilidade

Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica

Equivalência Patrimonial – Contabilização

Escrituração Contábil Digital – ECD

Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL

Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização

ICMS Substituição Tributária – Contabilização

Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais

Lucro Inflacionário – Realização

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Programa Empresa Cidadã

Provisão de Férias

Provisão para o Décimo Terceiro Salário

Provisão para Perda de Livros

Reavaliação de Bens

Reembolso de Despesas – Contabilização

Regime de Competência

Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado

Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita

Sociedade em Conta de Participação

Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado

Tributos Discutidos Judicialmente

Vale-Cultura

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

ICMS/Diferencial Interestadual a Consumidor: Percentuais Mudam em 2019

Vigora desde de 01.01.2016, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS a Consumidor Final não Contribuinte”.

Trata-se de um novo procedimento de cálculo e recolhimento do ICMS, agora para 2 Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o segundo para o Estado destinatário da mercadoria.

Esta mudança foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos através do Convênio ICMS 93/2015.

Para 2018, do ICMS devido, 80% (oitenta por cento) vão para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem.

A partir de 01.01.2019 vigorará a obrigatoriedade de recolhimento pleno do diferencial da alíquota interestadual para o Estado de destino, ou seja, 100% (cem por cento) do imposto. Ao Estado de origem será recolhido a alíquota interestadual prevista para a operação.

Alerte-se então para esta mudança, a fim de procederem os ajustes necessários nos programas de cálculo das empresas vendedoras.

Veja maiores detalhamentos no tópico “ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais“, no Guia Tributário Online.

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IRPF – Dedução de Perdas – Cooperativas

Em recentes decisões expostas em soluções de consulta, a Receita Federal tem admitido que o valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.

(Solução de Consulta Cosit 518/2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.009/2018)

Veja também, no Guia Tributário Online:

O Manual do IRPF abrange questões teóricas e práticas sobre o imposto de renda das pessoas físicas, perguntas e respostas e exemplos de cálculos, conteúdo atualizado e linguagem acessível . Clique aqui para mais informações. Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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