Novo comprovante de CNPJ traz mais agilidade ao registro de empresas

A Receita Federal criou um novo modelo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que possui um código de autenticidade que pode ser verificado através da Portal Nacional da Redesim.

A Redesim é uma iniciativa formada por entidades governamentais e órgãos de registro que tem por premissa básica abreviar e simplificar os procedimentos e diminuir o tempo e o custo para o registro e a legalização de pessoas jurídicas, reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

O novo modelo do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ com código de autenticidade possibilitará a consulta de seu conteúdo e de suas alterações ao longo do tempo.

Assim, será possível que as Autoridades Certificadoras consultem se o requerente de um futuro e-CNPJ integra o quadro de sócios e administradores da empresa, de modo a possibilitar a realização de conferência e garantir a emissão de forma remota do e-CNPJ.

Essa funcionalidade representa um avanço na prestação de serviços aos empreendedores brasileiros, uma vez que não precisarão se deslocar a estabelecimentos físicos para obter um e-CNPJ junto à Autoridade Certificadora.

Além disso, possibilita-se celeridade na obtenção de documentos pelos interessados e diminuição dos custos envolvidos no processo, visto que atualmente a única alternativa existente é a obtenção junto aos órgãos de registro mediante o pagamento de taxas.

A inclusão do novo modelo deu-se através da publicação da Instrução Normativa RFB nº 1963, publicada ontem no Diário Oficial da União. O modelo antigo de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, sem o código de autenticidade, continua existindo e pode ser acessado como de praxe pela página da Receita Federal (receita.economia.gov.br).

O novo modelo pode ser acessado mediante a identificação do usuário no Portal Nacional da Redesim (redesim.gov.br)

Fonte: site RFB – 08.07.2020

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Boletim Normas Legais 08.07.2020

Data desta edição: 08.07.2020

NORMAS LEGAIS
Lei 14.020/2020 – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (conversão da Medida Provisória 936/2020, com alterações).
Portaria ME 260/2020 – Disciplina a proclamação de resultado do julgamento no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, nas hipóteses de empate na votação.
Veja também as principais normas tributárias, trabalhistas, contábeis e previdenciárias, publicadas em Junho/2020
TRABALHISTA
Cláusula convencional pode instituir obrigatoriedade da Homologação da Rescisão?
Salário In Natura ou Utilidade – O que pode ou não caracterizá-lo
TRIBUTÁRIO
Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado é inconstitucional
Regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado – RECOF
ARTIGOS E TEMAS
Fusão, Cisão ou Incorporação de Sociedades
Contratos – Generalidades
ENFOQUES
Publicada Versão 6.0.4 do Programa da ECF
Publicada versão 7.0.5 da ECD
Não recebeu ou não pode ler o Boletim anterior? Reveja o Boletim Normas Legais de 01.07.2020
AGENDA DE OBRIGAÇÕES
Simples Nacional: 2 guias a pagar neste mês
Agenda Trabalhista – Julho/2020
MODELOS DE CONTRATOS
Industrialização por Encomenda
Permuta de Imóveis
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
100 Ideias Práticas de Economia Tributária
CLT Anotada e Atualizada
Manual de Perícia Contábil

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Proibição de Creditamento do PIS-Cofins de Ativo Imobilizado é Inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia.

A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-COFINS, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado.

Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Fonte: STF – 08.07.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis

Tributação e Regime de Competência

As manhas da tributação no Brasil exigem uma compreensão não apenas de alíquotas e base de cálculo, mas também da forma como se aplicam a determinados contribuintes.

Para as pessoas físicas, a tributação ocorre por “regime de caixa“, isto é, registram-se as receitas e deduções somente quando estes forem recebidos (receitas) ou pagos (deduções). Assim, por exemplo, uma despesa médica só é considerada dedutível, para fins de IRPF, quando efetivamente paga.

Já para as pessoas jurídicas, a regra geral é a tributação pelo regime de competência, com exceções. Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

Exemplo:

A folha de pagamento de junho/2020 deve ser reconhecida, contabilmente e fiscalmente, naquele mês, mesmo que seja paga no início de julho/2020. O mesmo se aplica aos tributos (como PIS, COFINS, ISS, ICMS e outros) gerados.

Bases: Regulamento do Imposto de Renda, art. 285 e 286, Lei 6.404/1976, artigo 177, PN CST 57/1979 e PN Cosit 2/1996.

Veja maiores detalhamentos, no Guia Tributário Online:

LUCRO REAL – OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

IRPJ/CSLL – DESPESAS E CUSTOS: CONTABILIZAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA

LUCRO PRESUMIDO – MUDANÇA PARA O REGIME DE COMPETÊNCIA

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Qual o tratamento tributário da ajuda compensatória da Lei 14.020?

Lei 14.020/2020, resultante da conversão, com alterações, da Medida Provisória 936/2020, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar, mediante pactuação por convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou ainda, por acordo individual escrito, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, no sentido de:

1) reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e de salário de seus empregados (por até 90 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo); ou
2) suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados (por até 60 dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo).

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEM) poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; ou da suspensão temporária de contrato de trabalho.

A ajuda compensatória mensal a ser paga pelo empregador deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado e terá natureza indenizatória.

Segundo a lei, para efeitos tributários, esta ajuda compensatória terá o seguinte tratamento tributário:

IRRF: não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) da pessoa física do empregado, inclusive na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;

Contribuição Previdenciária: não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

FGTS: não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, instituído pela Lei 8.036/1990, e pela Lei Complementar 150/2015; e

IRPJ e CSLL: poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do Lucro Real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA

Lucro Real – Aspectos Gerais

Regime de Competência

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