Igrejas são isentas de tributos?

Constitucionalmente, é vedado a instituição é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos aos templos de qualquer culto.

Entretanto, observe que tal imunidade não dispensa as igrejas de comprovarem suas receitas e despesas, inclusive tendo a obrigatoriedade de entregar, anualmente, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

Com relação a a contribuição sindical patronal, as igrejas estão dispensadas do recolhimento anual, conforme art. 587 da CLT.

Já em relação as receitas auferidas pelas vendas de produtos comercializados por empresas associadas aos templos, ainda que efetuadas exclusivamente por estas, não constituem receitas derivadas das atividades próprias de uma associação civil, de que trata o art. 15 da Lei 9.532/1997, sendo exigível os tributos sobre tais operações.

Portanto, temos 2 situações distintas das receitas dos templos, que devem receber, por parte dos responsáveis, o tratamento adequado:

Situação 1: aplicação da imunidade tributária, em relação aos dízimos, ofertas, contribuições e doações recebidas;

Situação 2: tributação, sobre as vendas operadas na forma de empresas associadas (estas NÃO possuem isenção ou imunidade tributária).

Quer mais detalhes sobre estes assuntos? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Disponível adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.

A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’.

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.

Fonte: site RFB 16.09.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

Boletim Normas Legais 16.09.2020

Data desta edição: 16.09.2020

NORMAS LEGAIS
Lei 14.057/2020 – Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública.
Veja também as principais normas legais publicadas diariamente.
TRABALHISTA
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT
TRIBUTÁRIO
Escrita Fiscal
Tributação das Sociedades Cooperativas
ARTIGOS E TEMAS
Sociedade Limitada Unipessoal
Sociedade Anônima – S/A – Publicações Obrigatórias
ENFOQUES
Manual de Preenchimento da e-Financeira
INSS e CNJ lançam medidas que vão agilizar concessão de benefícios decididos via judicial
Não recebeu ou não pode ler o Boletim anterior? Reveja o Boletim Normas Legais de 09.09.2020
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Imposto de Renda – Pessoa Física
Influências Tributárias sobre a Gestão de Clínicas Médicas
Para que pagar caro por boletins tributários? Conheça o Guia Tributário Online!

DTTA tem nova versão do programa gerador

A Receita Federal do Brasil (RFB) comunica a publicação da nova versão do Programa Gerador da Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – DTTA.

A DTTA deve ser apresentada na hipótese de o alienante deixar de exibir o documento de arrecadação de receitas federais que comprove o pagamento do imposto de renda sobre o ganho de capital incidente na alienação, ou declaração de inexistência de imposto devido em até 15 (quinze) dias após vencido o prazo legal para seu pagamento.

Estão obrigados a entregar a DTTA:

– Companhia emissora das ações, quando ela mesma mantém o livro de “Transferência de Ações Nominativas”;

– Instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a manter serviços de ações escriturais quando contratada pela companhia emissora para manutenção do livro de “Transferência de Ações Nominativas “;

– Instituição que receber a ordem de transferência do investidor, no caso de ações depositadas em custódia fungível.

O Serviço está disponível na pagina da Receita Federal na internet. Para acessá-lo clique aqui.

Fonte: site RFB – 16.09.2020

Conheça detalhes desta obrigação, acessando o tópico DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações, no Guia Tributário OnLine.

Manual de Preenchimento da e-Financeira

Através do Ato Declaratório Executivo Cofis 54/2020 foi aprovada a versão 1.1.4 do Manual de Preenchimento da e-Financeira.

Referido Manual poderá ser baixado através do link http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1767.

Quer mais conteúdos? Acesse tópicos relativos às obrigações tributárias acessórias no Guia Tributário Online:

DIMOB

DTTA

DOI

DCP – Crédito Presumido IPI

DCTF

DESTDA

DIF-Papel Imune

DIRFDME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

DMED – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde 

ECD – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL

ECF – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

EFD – Contribuições

EFD – ICMS e IPI

EFD – REINF

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