Simples Nacional – Exportação de serviços – PIS e COFINS

No Simples NacionalPIS/PASEP e a COFINS não incidem sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços para o exterior, assim considerada a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.

Ou seja, para fins da não incidência das referidas contribuições, há a necessidade de que o resultado dos serviços seja verificado no exterior.

Bases: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.234/2021 e Resolução CGSN 140/2018, artigo 25, § 4º.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.

Amplie seus conhecimentos sobre o Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

DCTFWeb: novo prazo para obrigatoriedade do grupo 3

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.038/2021 foi adiado a obrigatoriedade da entrega da DCTFWeb para o Grupo 3 (demais contribuintes não enquadrados nos grupos 1, 2 e 4).

A obrigatoriedade de entrega passa a ser em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de outubro/2021.

Bonificações em mercadorias são despesas dedutíveis?

Sim. As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 6.015/2021.

Veja também, no Guia Tributário Online:

 

Boletim Tributário e Contábil 05.07.2021

Data desta edição: 05.07.2021

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Julho/2021
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Manifestação de Inconformidade – Declaração de Compensação – PER/DCOMP
PIS e COFINS: Instituições Financeiras e Assemelhadas
Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Devoluções de vendas
Ativo intangível
Demonstração do Resultado do Exercício – DRE
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
IRPF: dívidas passam a ser parceladas no e-CAC
Setor de Eventos poderá aderir a parcelamento especial
Parcelamentos: acordo de transação para processos de pequeno valor
ENFOQUES
Processo Administrativo/Fiscal tem novas normas
Banco Central inicia censo de capitais estrangeiros no país
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 28.06.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Planejamento Tributário – Teoria e Prática
Manual do IRPJ – Lucro Real
Manual Prático de Retenções Sociais
Central de Atendimento ao Cliente
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Notícias elaboradas por Portal Tributário

Setor de Eventos poderá aderir a parcelamento especial

Através da Portaria PGFN 7.917/2021 foram estabelecidos procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

Poderão aderir à transação tributária do Perse as pessoas jurídicas cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) figure em ato do Ministro de Estado da Economia, devidamente registrado no cadastro CNPJ na data de publicação da Lei 14.148/2021 (04.5.2021).

São passíveis de transação relativa ao Perse os débitos tributários e não tributários administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos em dívida ativa da União até 05.11.2021.

A transação englobará:

1) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei;

2) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de relativa da transação.

Constitui modalidade de transação por adesão relativa ao Perse o pagamento com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação, em até 145 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:

1) da primeira à décima segunda prestação: 0,3%;

2) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,4%;

3) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação: 0,5%; e

4) da trigésima sétima prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, os prazos de que tratam a modalidade supramencionada não serão superiores a 60 meses.

O valor das parcelas não será inferior a: 1) R$ 100,00, na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; 2) R$ 500,00, nos demais casos.

Os descontos ofertados serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão. A transação relativa ao Perse será realizada:

a) por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado;

b) por proposta de transação individual formulada pelo contribuinte através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na internet (www.regularize.pgfn.gov.br).

Parcelamentos, tributos, apuração… conheça alguns tópicos relacionados no Guia Tributário Online: