Boletim Tributário e Contábil 06.09.2021

Data desta edição: 06.09.2021

AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Setembro/2021
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Participação dos Trabalhadores nos Lucros – Aspectos Fiscais
Informação de Tributos ao Consumidor
REPETRO – Regime Aduaneiro Especial
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Terceiro Setor – Renúncia Fiscal
Resultado Operacional Bruto
Distrato Social – Procedimentos
ORIENTAÇÕES
PIS/COFINS: Descontos Condicionais
Recolhimento das obrigações previdenciárias do MEI será através da DAE
Indenização recebida por dano patrimonial – tributação
+ DESTAQUES
ICMS: Confaz publica novos Convênios
Medida Provisória 1.066/2021 – Prorroga o prazo para recolhimento do PIS, da COFINS e de contribuições previdenciárias, das distribuidoras de energia elétrica.
ARTIGOS E TEMAS
SPED Contábil e Fiscal
Crédito Extemporâneo do Imposto
ENFOQUES
MEI: prorrogado prazo de regularização de débitos
EIRELI não poderá mais ser constituída
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 30.08.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
IRPJ Lucro Presumido
ICMS – Teoria e Prática
Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19
Central de Atendimento ao Cliente
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ICMS: Confaz publica novos Convênios

Por meio do Despacho Confaz 60/2021 os seguintes Convênios ICMS foram publicados, tratando sobre benefícios fiscais, dispensa e redução de encargos e parcelamento de débitos fiscais:

– Convênio ICMS nº 125/2021 – revigora os Convênios ICMS 63 e 73/2020, com vigência até 31.12.2021, e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado. O Convênio ICMS 63/2020 autoriza os Estados que menciona a conceder isenção nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2) e o Convênio ICMS 73/2020 autoriza os Estados que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

– Convênio ICMS 126/2021 – altera o Convênio ICMS 190/2017 que dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal/1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

– Convênio ICMS 127/2021 – altera o Convênio ICMS 139/2018 que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal nas hipóteses que especifica;

– Convênio ICMS 128/2021 – autoriza as UF que menciona a dispensar ou a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS;

– Convênio ICMS 129/2021 – altera o Convênio ICMS 6/2021 que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS, na forma que especifica; e

– Convênio ICMS 130/2021 – altera o Convênio ICMS 77/2020 que autoriza os Estados do Amapá, do Piauí, do Rio Grande do Norte e de Sergipe, a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS, e altera o Convênio ICMS 168/2017.

Indenização Recebida por Dano Patrimonial – Tributação

Não se sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial.

O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

O valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na apuração do Lucro Real, presumido ou arbitrado.

Bases: Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 43; Lei 4.506/1964, art. 20, inciso VIII, e art. 44, inciso III; Lei 9.430/1996, art. 53; Lei 9.718/1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 258, 397, e 441, inciso II e Solução de Consulta Cosit 117/2021

Amplie seus conhecimentos sobre o IRPJ, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização

Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização

Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa

Baixa de Bens ou Direitos

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Brindes, Eventos e Cestas de Natal

Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais

Compensação de Prejuízos Fiscais

Custos de Aquisição e Produção

Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ

Depreciação de Bens

Despesas Antecipadas

Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Direitos de Uso

Doações a Partidos Políticos

Doações e Brindes – Dedutibilidade

Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica

Equivalência Patrimonial – Contabilização

Escrituração Contábil Digital – ECD

Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL

Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização

ICMS Substituição Tributária – Contabilização

Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais

Lucro Inflacionário – Realização

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Programa Empresa Cidadã

Provisão de Férias

Provisão para o Décimo Terceiro Salário

Provisão para Perda de Livros

Reavaliação de Bens

Reembolso de Despesas – Contabilização

Regime de Competência

Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado

Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita

Sociedade em Conta de Participação

Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado

Tributos Discutidos Judicialmente

Vale-Cultura

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

EIRELI não poderá mais ser constituída

A partir de 27.08.2021, por força do artigo 41 da Lei 14.195/2021, a modalidade de constituição empresarial EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – deixou de existir.

As EIRELIs existentes naquela data foram transformadas em  sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Quer mais informações sobre modalidades empresariais e assuntos correlatos? Consulte o Guia Contábil Online:

MEI: prorrogado prazo de regularização de débitos

Dívidas tributárias do MEI poderão ser regularizadas até o dia 30 de setembro de 2021.

A Receita Federal do Brasil está prorrogando o prazo para regularização das dívidas dos Microempreendedores Individuais (MEI) para 30 de setembro de 2021. Os débitos que estiverem em aberto no mês de outubro serão enviados à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União.

Contribuintes que possuam débitos da competência 2016 e que não tenham parcelado neste ano terão suas dívidas enviadas à Procuradoria. MEIs que possuam apenas dívidas de 2017 ou posteriores, ou tenham parcelado em 2021, não terão seus débitos enviados neste momento.

Os débitos da competência 2016 são declarados pela DASN (Declaração Anual do MEI) de 2017.

É importante ressaltar que apesar de perder diversos benefícios tributários e direitos previdenciários, o MEI em dívida com a Receita Federal não tem o seu CNPJ cancelado.

Resumo:

  • MEI possui débitos de 2016: todos as dívidas serão enviadas à PGFN a partir de outubro;
  • MEI possui débitos de 2016, mas parcelou em 2021: dívidas não serão enviadas neste momento;
  • MEI possui somente débitos de 2017 ou posteriores: dívidas não serão enviadas neste momento.

Fonte: site RFB – 30.08.2021.

Amplie seus conhecimentos sobre o MEI/Simples Nacional, através da obra: