Foi publicada no site do SPED a nova versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022.
DMED/2022: Aprovado Programa Gerador
Através do Ato Declaratório Cofis 91/2021 foi aprovado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD DMED 2022).
O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2016 a 2021, situação normal, e de 2016 a 2022, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total.
Confira também, no Guia Tributário Online:
ICMS: Benefícios Fiscais e Reduções de Encargos são Ratificados pelo Confaz
Por meio do Ato Declaratório Confaz 33/2021 foram ratificados os Convênios ICMS nºs 194 a 198/2021, que dispõem sobre benefícios fiscais, anistia, dispensa de débitos e parcelamento, conforme segue:
– Convênio ICMS nº 194/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS nº 175/2021, que autoriza o Estado do Paraná a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;
– Convênio ICMS nº 195/2021 – altera o Convênio ICMS nº 121/2018 que autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário definido como penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização de benefícios fiscais;
– Convênio ICMS nº 196/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 79/2019 que autoriza as Unidades da Federação (UF) que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal;
– Convênio ICMS nº 197/2021 – altera o Convênio ICMS nº 179/2021 que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma que especifica; e
– Convênio ICMS nº 198/2021 – altera o Convênio ICMS nº 94/2019 que autoriza as UF que menciona a conceder crédito presumido, parcelamento, remissão e anistia, como forma de incentivo fiscal à cultura, por intermédio do Sistema de Financiamento à Cultura (SIFC) e de mecanismos como o Tesouro Estadual, o Fundo Estadual de Cultura (FEC) e o Incentivo Fiscal à Cultura (IFC) entre outros.
Divergências na ECF x DCTF – Autorregularização
A Receita Federal enviou Avisos de Autorregularização aos contribuintes que apresentaram divergências entre os valores apurados na ECF e os declarados nas DCTFs do ano-calendário 2018.
Nesta situação, os contribuintes podem fazer a autorregularizaração, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva.
Regularizar as divergências dentro do prazo concedido na fase de autorregularização permite que o contribuinte recolha ou parcele os valores devidos apenas com os acréscimos legais, sem incidência da multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei 9.430/1996 (de 75% a 150%).
O Aviso de Autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os valores apurados na ECF e os valores declarados nas DCTF, concedendo oportunidade ao contribuinte de retificar as respectivas informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
Para regularizar a situação perante a Receita Federal, segue lista exemplificativa de verificações de possíveis erros e formas de correção:
1. ECF: Verifique o correto preenchimento da escrituração, especialmente:
1.1. Se a forma de tributação declarada corresponde à imposta pela legislação ou, nas situações permitidas, à opção feita pelo pagamento [art. 217, 219, 257 e 587 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018); art. 1º, 2º, 3º, 26 e 28 da Lei nº 9.430/1996; art. 14 da Lei 9718/1998; art. 56 da Lei Complementar nº 123/2006; art. 16, § 2º, da Lei nº 13043/2014].
1.2. Se foram declaradas todas as receitas tributadas e se os registros L, M e N da ECF foram preenchidos corretamente, conforme regras do Manual da ECF e Tabelas Dinâmicas disponibilizados no sítio eletrônico do Sped.
1.3. Se há avisos de erros e de inconsistências da escrituração transmitida ao Sped (registro 9100).
Se houver erro de preenchimento da ECF, promova os devidos acertos e transmita escrituração retificadora.
2. DCTF: Verifique o correto preenchimento dos débitos e créditos do imposto, especialmente:
2.1. Se os valores dos débitos declarados em DCTF correspondem aos apurados na ECF.
2.2. Se os códigos dos débitos de IRPJ e CSLL declarados em DCTF correspondem à forma de tributação declarada em ECF.
2.3. Se foram informados todos os créditos vinculados aos débitos, tais como pagamentos com Darf, compensações, parcelamentos e suspensão.
Fonte: site RFB 30.11.2021
Boletim Tributário e Contábil 29.11.2021
Data desta edição: 29.11.2021
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