Por meio do Decreto MG 48.589, de 22/03/2023, foi publicado o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG).
TIPI: Alterações na Tabela de Incidência
Através do ADE RFB 2/2023 a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, sofreu alteração tendo em vista as adequações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) internalizadas pela Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022.
Amplie seus conhecimentos sobre o IPI, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos
IPI – Crédito do Imposto – Direito e Sistemática
IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador
IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos
IPI – Isenção e Redução para Bens de Informática e Automação
IPI – Manutenção do Crédito na Exportação
IPI – Operações de Consignação Industrial
IPI – Regime de Substituição Tributária
IPI – Reorganização Societária
Quando a DCTFWeb Substituirá a DCTF?
A DCTFWeb substituirá as informações prestadas na DCTF para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024, relativamente aos seguintes tributos:
– IRRF decorrentes de retenções não relacionadas à relação de trabalho; e
– IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.
Para fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de maio de 2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho (códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473), apurados por meio do eSocial.
Base: Instrução Normativa RFB 2.137/2023.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- DCTF E DCTFWEB
- PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
- EFD-Reinf
- SCP – SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
- IRF – SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE
- DECLARAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE AÇÕES (DTTA)
- CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADES
- ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
- LUCRO PRESUMIDO – CÁLCULO DO IRPJ
- RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
- SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
- EQUIPARAÇÃO DE PESSOA FÍSICA À PESSOA JURÍDICA
- ÁGIO E DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
- GUIA TRIBUTÁRIO – OUTROS TÓPICOS
- VARIAÇÃO CAMBIAL DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Guia Prático EFD/ICMS-IPI – Nova Versão
Publicada nova versão – Guia Prático EFD ICMS IPI – v 3.1.3
Conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 21, DE 10 DE MARÇO DE 2023, foi publicada a versão 3.1.3 do Guia Prático da EFD ICMS IPI com vigência a partir de abril/2023, com as seguintes alterações:
- Atualização da tabela de CST ICMS do Capítulo IV – Subseção 1.1 – Situação Tributária do ICMS
- Inclusão de orientação no 5º parágrafo do registro C100: “As informações para a escrituração do ICMS monofásico foram descritas na Nota Orientativa – 01/2023 – ICMS monofásico – setor de combustíveis, disponíveis no site sped.rfb.gov.br, módulo EFD ICMS IPI -> Downloads -> Notas Orientativas”
- Inclusão de valor válido no campo 02 do registro D750
- Inclusão de orientação de preenchimento e validação no campo 10 do registro D700
- Alteração na redação da validação do campo 05 do registro C170
Clique aqui para acessar a área de download da nova versão.
DComp: STF Declara que Multa por Invalidade do Pedido é Inconstitucional
Multa imposta pela Receita Federal em pedido de compensação não homologado é inconstitucional.
Para o STF, a sanção afronta o direito constitucional de petição e os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional dispositivo legal que prevê a incidência de multa no caso de não homologação de pedido de compensação tributária pela Receita Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/3/2023.
O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 796939, com repercussão geral (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4905. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia invalidado a penalidade. Na ADI, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionava a validade do parágrafo 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996 (cuja redação atualmente é conferida pela Lei 13.097/2015). O dispositivo prevê a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.
Direito de petição
No voto pelo desprovimento do recurso da União, o ministro Edson Fachin, relator, destacou que a simples não homologação de compensação tributária não é ato ilícito capaz de gerar sanção tributária. Em seu entendimento, a aplicação automática da sanção, sem considerações sobre a intenção do contribuinte, equivale a atribuir ilicitude ao próprio exercício do direito de petição, garantido pela Constituição.
Arsenal de multas
Da mesma forma, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 4905, que votou pela procedência do pedido formulado pela CNI, ressaltou que a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem a caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. Ele frisou que a legislação tributária confere à Receita Federal um arsenal de multas para coibir condutas indevidas do contribuinte referentes à declaração de compensação. Porém, diferentemente da norma questionada, essas penalidades cumprem suas funções pedagógica e preventiva sem implicar insegurança jurídica ou inibir o exercício do direito subjetivo à compensação tributária.
Devido processo legal
Na avaliação de Fachin, o dispositivo legal ofende, também, o devido processo legal, pois esse processo administrativo fiscal não garante às partes o exercício de suas faculdades e seus poderes processuais.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido em parte ao julgar parcialmente procedente a ADI 4905 para estabelecer a possibilidade da imposição da multa isolada quando for comprovada a má-fé do contribuinte, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. No RE, o ministro acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mas ressalvou a possibilidade da imposição da multa quando for comprovado abuso no exercício legítimo do direito de petição.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Fonte: site STF – 22.03.2023



