ECF: Igrejas, Associações e ONGs Devem Entregar a Declaração

Uma dúvida muito comum relativa à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é se as entidades do terceiro setor (organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, sindicatos, etc.) devem apresentar a mesma à RFB.

Note-se que, a partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Ou seja, SIM, as entidades do terceiro setor DEVEM declarar a ECF!

Ocorrendo da pessoa jurídica imune ou isenta (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) não estar obrigada a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), deverá preencher os seguintes registros na ECF:

  1. Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica;
  2. Registro 0010: Parâmetros de Tributação;
  3. Registro 0020: Parâmetros Complementares;
  4. Registro 0030: Dados Cadastrais;
  5. Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF;
  6. Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos – Imunes e Isentas;
  7. Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.

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IRPF – Aplicação Financeira no Exterior – Tributação

Os rendimentos obtidos com aplicação financeira bonds, adquiridos com moeda estrangeira, depositados em conta corrente no exterior, estão sujeitos à apuração do imposto sobre a renda sobre o ganho de capital quando se tornam disponíveis para o contribuinte.

Há incidência de imposto sobre a renda sobre o ganho de capital para cada um dos depósitos de rendimentos em conta corrente no exterior.

base de cálculo é o rendimento em dólares dos Estados Unidos da América (EUA), convertido para reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. No caso de rendimentos provenientes de aplicações em bonds, o imposto é devido quando se tornam disponíveis para saque, sendo aplicáveis as alíquotas progressivas.

Na alienação ou resgate dos bonds, considera-se ganho de capital a diferença positiva, em reais, entre o valor de liquidação ou resgate e o valor original da aplicação financeira, observadas as conversões cambiais.

O contribuinte não estará sujeito ao imposto sobre a renda se o valor total das liquidações ou resgates dos bonds for igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) no mês em que se tornar disponível para saque.

Bases: Lei 8.981/1995, art. 21; Lei 9.250/1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 24; Ato Declaratório Interpretativo SRF 8/2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF 118/2000, arts. 4º, 8º e 10; Instrução Normativa SRF 208/2002, Instrução Normativa SRF 599/2005, art. 1º e Solução de Consulta Cosit 124/2023.

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Reforma Tributária: Proposta em Análise NÃO Reduz Carga Fiscal

O teor da dita “Reforma Tributária”, em análise pelo Congresso Nacional, ao contrário da expectativa dos mais afoitos, NÃO trará redução do ônus fiscal sobre bens e serviços.

A proposta prevê a substituição de cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços. Também prevê o Imposto Seletivo Federal (IS), – já apelidado por alguns de “imposto do pecado”, que incidirá sobre bens e serviços como cigarros, bebidas alcoólicas e sabe lá mais o que os políticos determinarão que é “pecado”.

A transição do atual modelo para o “novo” vai demorar dez anos, sem redução da carga tributária. Ou seja, teremos que conviver (caso a dita “proposta” seja aprovada), com 3 novos tributos de apuração e toda parafernália de declaração, fiscalização, recolhimento, normatizações, etc.

Haverá um período de transição até 2033, onde o ICMS e o ISS serão reduzidos gradativamente e a alíquota do IBS majorada anualmente, para compensarem a “perda de arrecadação” dos Estados e Municípios.

No caso da CBS, a partir de 2027 a alíquota será ajustada para compensar a perda de arrecadação do PIS, COFINS e do IPI. Desta forma, tanto a CBS quanto o IBS terão alíquotas majoradas para repor a arrecadação anterior.

Ou seja: a dita “Reforma Tributária” é apenas um arremedo para espoliar ainda mais os contribuintes, onerando significativamente os preços de serviços (e possivelmente dos bens, especialmente os “seletivos”).

Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.

Aluguel Pago a Condomínio Pode Gerar Crédito de PIS e COFINS?

PIS: NÃO

No âmbito do regime de apuração não cumulativa do PIS, a pessoa jurídica que explora a atividade de administração de estacionamento desenvolvida dentro das partes comuns de condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais objeto de instrumento de locação, os quais estão sujeitos à incidência dessa contribuição com base na folha de salários (art. 13, “IX” , da MP nº 2.158-35, de 2001), não pode descontar créditos calculados em relação a aluguéis de prédios pagos a condomínio pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa, visto tratar-se de dispêndio não sujeito ao pagamento da Contribuição do PIS/PASEP incidente sobre a receita ou o faturamento.

COFINS: SIM

Entretanto, a parcela do pagamento de aluguel que for destinada ao condomínio edilício pessoa jurídica pode ser usada, proporcionalmente, na base de cálculo de crédito da COFINS, pela pessoa jurídica locatária. Isto porque, diferentemente do PIS, as receitas auferidas por condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais com aluguel de suas dependências para exploração de atividade de estacionamento não podem ser consideradas provenientes de atividades próprias, e, assim, estão sujeitas à incidência da COFINS.

Base: Solução de Consulta Cosit 125/2023.

Boletim Tributário e Contábil 03.07.2023

Data desta edição: 03.07.2023

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Como Reduzir a Tributação?
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Instituído o Programa Remessa Conforme – Tributos Serão Cobrados pelo Vendedor no Exterior
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