Tribunal Mantém Sentença que Desobriga Empresa a Pagar Anuidades de Conselho Profissional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Conselho Regional de Administração de Goiás (CRA/GO) que pretendia dar andamento à execução fiscal para cobrar anuidades de uma empresa de construção. De acordo com os autos, são débitos relativos às anuidades do CRA/MT referentes aos anos de 2009 a 2014. 

Ao analisar o caso, o desembargador federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes explicou que a pretensão não pode ser atendida, já que a fixação dos valores das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos não encontra amparo legal. 

Dessa forma, afirmou o relator que as normas de natureza infralegal e regulamentar, como decretos e resoluções, não podem fixar o valor das anuidades, “uma vez que a função desses atos se restringe a regulamentar a aplicação da lei de modo a permitir a sua efetiva incidência, não se prestando a criar direitos e impor obrigações”. 

Princípio da legalidade – No entendimento do magistrado, a cobrança das anuidades por meio de eventual resolução do Conselho Federal de Administração ou decreto de natureza regulamentar viola o princípio da legalidade. Portanto, para o desembargador, não há que se falar na sua cobrança diante da inexistência de fundamento legal,

“E, no caso, verifica-se que os fundamentos legais constantes da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não autorizam a cobrança das anuidades”, ressaltou o magistrado. Isso porque a Lei nº 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e dar outras providências, não fixou expressamente, com a licença de ótica diversa, o valor das anuidades devidas pelos profissionais inscritos no mencionado conselho. Da mesma forma, o Decreto nº 61.934/1967, que dispôs sobre a regulamentação do exercício da profissão de Técnico de Administração e a constituição do Conselho Federal de Técnicos de Administração e deu outras providências, também não fixou o valor das anuidades, observou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a sentença.

Fonte: site TRF1

Processo: 0005073-12.2010.4.01.3500 

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Depósitos Judiciais de Tributos têm Nova Normatização pela RFB

Através da Instrução Normativa RFB 2.152/2023 foram estabelecidas normas sobre depósitos judiciais e extrajudiciais, de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Os depósitos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).

O levantamento de depósito é o ato pelo qual, mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, a CEF procede à:

I – devolução, total ou parcial, do saldo da conta de depósito ao depositante; ou

II – transformação, total ou parcial, do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo.

A devolução a que se refere o item I será efetuada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data de ciência da decisão que a autorizar, acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.

Veja também, no Guia Tributário Online:

TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE – PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS

LUCRO REAL – OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA

PIS E COFINS – RECEITAS FINANCEIRAS

PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

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Boletim Tributário e Contábil 24.07.2023

Data desta edição: 24.07.2023

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IRF – Rendimentos Pagos ao Exterior
Economia Tributária: Dedução de Créditos Incobráveis
REPETRO – Regime Tributário Especial
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Vendas em Consignação
DVA – Demonstração do Valor Adicionado
Terceiro Setor – Formação do Patrimônio Social
ORIENTAÇÕES
Lucro Presumido – Receita Bruta – DIFAL – Não Exclusão da Base de Cálculo
Crédito Presumido Tributário
ENFOQUES E ARTIGOS
IRPF: Contrato de Mútuo com Pessoa Jurídica
Declarações a Serem Entregues até Final de Julho/2023
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 17.07.2023
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Plano de Contas Contábil
IRPJ Lucro Presumido
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho

Declarações a Serem Entregues até Final de Julho/2023

Confira as declarações que deverão ser transmitidas até o final do mês de julho/2023:

21/7 – DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – Mensal – Base Maio/2023

31/7 – DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – Base Junho/2023

31/7 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Base Junho/2023

31/7 – ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Ano-calendário de 2022

Veja também, no Guia Tributário Online:

Agenda Tributária Permanente

Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)

Declaração Sobre Operações Imobiliárias – DOI

Demonstrativo de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)

Lucro Presumido – Receita Bruta – DIFAL – Não Exclusão da Base de Cálculo

A parcela relativa ao DIFAL-ICMS, diferentemente do ICMS-ST, não pode ser excluída da receita bruta, para fins de base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Lucro Presumido.

Este é o entendimento da RFB exposto na Solução de Consulta Cosit 140/2023.

Lembrando que o DIFAL-ICMS não se caracteriza como imposto para frente (substituído), mas tão somente parcela devida pelo próprio remetente. Já o ICMS-ST, por ser mera antecipação de tributo das fases posteriores de comercialização, destaca-se na nota fiscal e é cobrado do adquirente, somado à parcela da venda.

Amplie seus conhecimentos relativos ao Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

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