ICMS: Alterada a Relação de Bens Sujeitos à Alíquota de 4% na Transferência Interestadual

A Resolução GECEX 550/2023 altera a lista de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no Anexo Único da Resolução GECEX 326/2022. que trata das mercadorias importadas do exterior com aplicação da alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais.

Observação: a NCM 7502.10.10, passa a ser incluída também enquanto perdurar a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento nº 1010213-39.2023.4.06.0000, constante no Processo Judicial 1077235-63.2023.4.06.3800.

Desoneração da Folha é Prorrogada até 2027

ATENÇÃO! Após esta postagem, em 29.12.2023 foi publicada a Medida Provisória 1.202/2023 que revogou a CPRB a partir de 2024.

Por meio da Lei 14.784/2023 foi prorrogado até 31 de dezembro de 2027 a Desoneração da Folha de Pagamento.

Veja tópicos relacionados à desoneração da folha de pagamento no Guia Tributário Online:

Download do Manual ECF – Versão 10

Atualização: disponível o download do Manual de Orientação do Leiaute 10 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) (clique no link para baixar o arquivo) –  ano-calendário 2023 e situações especiais do ano-calendário 2024 – anexo ao ADE Cofis nº 59/2023.

Quer informações sobre obrigações tributárias acessórias e prazos de entrega? Acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL – ECF

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL – ECD

PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL

Agora é Lei: Multa em Autuação Fiscal não Pode Ultrapassar 100% do Crédito Tributário

Por meio da promulgação das partes vetadas da Lei 14.689/2023, o Congresso Nacional reestabeleceu o artigo 14 e seus parágrafos da referida Lei, que haviam sido vetados pelo Executivo Federal.

O artigo prevê que fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.

O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte. 

Publicados Convênios ICMS 219 a 226/2023

Por meio do Despacho Confaz 83/2023 foram publicados os Convênios ICMS 219 a 226/2023, que tratam, entre outros assuntos, sobre benefícios fiscais, dispensa de juros e encargos em parcelamentos de débitos, suspensão do ICMS e regimes de substituição tributária.

Destaque-se o Convênio ICMS 226/2023, que prorroga as disposições de mais de duas centenas de Convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais.