Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD – Escrituração Contábil Digital – Anexo ao ADE Cofis nº 57/2023 (atualizado em Dezembro/2023).
ATENÇÃO: Não houve alteração de leiaute no ano-calendário de 2023.
Manual de Orientação do Leiaute 9 da ECD – Escrituração Contábil Digital – Anexo ao ADE Cofis nº 57/2023 (atualizado em Dezembro/2023).
ATENÇÃO: Não houve alteração de leiaute no ano-calendário de 2023.
Data desta edição: 26.12.2023
| GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE |
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| PIS/COFINS – Créditos Presumidos de IPI não Compõem o Conceito de Faturamento |
| Reforma Tributária: Texto é Publicado e Gerará Aumento de Carga Fiscal |
| ADE Codar 23/2023 – Institui código de receita para recolhimento do IRPF residentes no País, incidente sobre a atualização do valor de bens e direitos no exterior. |
| Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 18.12.2023 |
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| Manual do Simples Nacional |
| eSocial: Teoria e Prática |
| Ideias de Economia Tributária no Lucro Presumido |
Através do Despacho Confaz 82/2023 (clique no link para abrir a íntegra das normas) foram publicados os Convênios ICMS 212 a 218/2023, que tratam, entre outros assuntos, de isenções, crédito presumido, redução de multa e juros e parcelamento de débitos do imposto:
CONVÊNIO ICMS Nº 212, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de Tributação Monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
CONVÊNIO ICMS Nº 213, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na saída de óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte público coletivo de passageiros da Região Metropolitana de Belém.
CONVÊNIO ICMS Nº 214, DE 21 DE DEZEMBRO DE 20230
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira paraibana e parques inseridos no “Polo Turístico Cabo Branco”.
CONVÊNIO ICMS Nº 215, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rondônia e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
CONVÊNIO ICMS Nº 216, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 113/23, que autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir programa destinado a promover a regularização de débitos relativos ao ICMS, com redução de multa e juros, na forma que especifica.
ONVÊNIO ICMS Nº 217, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
CONVÊNIO ICMS Nº 218, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICM nº 44/75 que, dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.
A partir do Período de Apuração janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:
– Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e
– Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.
Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.
Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.
É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:
1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao período de apuração janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;
2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao período de apuração dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.
Nota: o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração maio de 2023.
Fonte: Receita Federal
Alerta: dia 29.12.2023 (último dia útil do ano) não haverá expediente bancário de acordo com o art. 3º da Resolução CMN 4.880/2020.
Portanto, todos os vencimentos de tributos com prazo de recolhimento no último dia útil terão como prazo final dia 28.12.2023 (quinta-feira).
Dentre os tributos que têm seu vencimento antecipado estão:
Parcelamentos Tributários (REFIS, PERT, PAEX, PAES, etc.)
IRPF – Carnê Leão e Quota
Veja maiores detalhamentos nas respectivas agendas de obrigações:
Agenda de Obrigações Tributárias – Dezembro/2023
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2023