Débitos Tributários: Instituído o QuitaPGFN

Por meio da Portaria PGFN 8.798/2022 foi instituído o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN.

O QuitaPGFN autoriza a liquidação de saldos de transações e a negociação de inscrições em dívida ativa da União irrecuperáveis ou de difícil recuperação, mediante o pagamento em dinheiro à vista e a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.

 As modalidades do artigo 2º poderão ser liquidadas mediante:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor; e

II – liquidação do restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.

O montante do pagamento de 30% poderá ser parcelado em:

a) até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais); ou

b) tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1º de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022.

IRPF sobre Pensão Alimentícia: Recuperação de 5 Anos

O STF decidiu que não incide Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pois caracteriza bitributação (ADI 5422).

É admissível, portanto, a retificação das declarações do IRPF para solicitar devolução dos valores pagos a maior nos 5 anos anteriores à decisão (2017-2022).

Simplificada Completa Checando Dados Recebidos Declaração Conjunta Separada? Deduções Devido Distribuição de Lucros Pró-Labore TJLP Explore Avidez Deduções Base Cálculo Ganho de Capital Sutilezas Isenções Previstas Gastos Honorários Despesas para Receber os Rendimentos Gastos Instrução Livro Caixa Despesas Dedutíveis Meandros Atividade Rural Pró-labore x Plano de Previdência Privada Aluguéis Reduzindo Diferindo o Ganho de Capital Regime de Caixa Rendas Imobiliárias Alternativas Tributação Utilização Imóvel Residencial Exercício Atividade Profissional Vantagens Fundos Previdência FAPI PGBL

Veja a notícia, publicada no site do STF:

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido da União para que a decisão do Tribunal que afastou a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias não tivesse efeito retroativo.

Pessoas vulneráveis

Em junho, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Impacto

Em recurso (embargos de declaração) contra essa decisão, a Advocacia-Geral da União (AGU) alegava, entre outros pontos, que os beneficiários das pensões atingidos pelos dispositivos invalidados durante o período de sua vigência poderiam ingressar com pedidos de restituição dos valores, resultando em impacto financeiro estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Direitos fundamentais

Em seu voto pela rejeição do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. Ele destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

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O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

Toffoli destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Veja também:

Imposto de Renda: Como Obter Devolução do Imposto Pago Sobre Pensão Alimentícia

SPED – Bloco K – Dispensa de Informações

Por meio do Ajuste Sinief 46/2022 (publicado pelo Despacho Confaz 62/2022), houve alteração do critério de exigência do Bloco K – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque – para os estabelecimentos atacadistas.

Foi incluído o § 14 à cláusula terceira do Ajuste Sinief 2/2009, de forma a dispensar, a partir de 01.01.2023, a critério das Unidades da Federação, a entrega dos Registros K200 e K280 (informações sobre estoques escriturados) pelos estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

ICMS: Publicados Convênios 131 a 164/2022

Por meio do Despacho Confaz 60/2022 foram publicados os Convênios ICMS 131 a 164/2022.

Referidos Convênios tratam sobre isenções, incentivos e dos benefícios fiscais, redução de base de cálculo, aplicação da substituição tributária, créditos do imposto, diferencial de alíquotas, entre outros assuntos.

ICMS/ST: Publicados Protocolos 49 a 68/2022

Através do Despacho Confaz 57/2022 foram publicados diversos Protocolos com alterações das normas de substituição tributária, celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

Dentre outros, referidos Protocolos modificam regras do ICMS/ST nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, produtos alimentícios, lâmpada elétrica, diodos, aparelhos de iluminação e materiais de limpeza.

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