Pode-se Compensar Créditos Tributários de Terceiros?

Não.

A compensação de tributos federais é permitida pela Lei 9.430/1996, entretanto possui restrições expressas. Entre elas, está a proibição do uso de créditos apurados por terceiros, de créditos decorrentes de decisões judiciais sem trânsito em julgado, de créditos relativos a tributos não administrados pela Receita Federal e de compensação com débitos incluídos em parcelamentos federais.

Embora a Constituição Federal preveja a possibilidade de compensação com créditos próprios ou de terceiros, o STF decidiu, na ADI 7064, que essa regra depende de regulamentação por lei federal, não sendo autoaplicável. 

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta Cosit 27/2024, esclareceu que não é possível utilizar créditos judiciais, próprios ou adquiridos de terceiros, para quitar débitos parcelados.

Alerte-se para propostas de supostas consultorias que oferecem redução de tributos por meio da compra de créditos tributários de terceiros. Além de frequentemente envolverem créditos fictícios ou fraudulentos, essa prática não possui respaldo na legislação atual.

Para compensar tributos federais com créditos oriundos de decisão judicial, é necessário que o crédito pertença ao próprio contribuinte, esteja relacionado a tributos administrados pela Receita Federal, tenha decisão transitada em julgado e que haja renúncia à execução judicial para realização da compensação administrativa.

Reforma Tributária: os 2 Regimes do Simples Nacional a Partir de 2027

Com a implementação da reforma tributária, as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a conviver com dois modelos distintos de tributação em relação ao IBS e à CBS, a partir de 2027.

No primeiro modelo, conhecido como Simples Nacional tradicional, o IBS e a CBS permanecem recolhidos dentro do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). A principal vantagem é a manutenção de uma carga tributária provavelmente menor e da simplicidade operacional. Entretanto, os créditos de IBS e CBS que podem ser aproveitados pelos clientes dessas empresas serão limitados, o que pode reduzir a atratividade comercial em determinadas cadeias de negócios (o chamado B2B).

Já no segundo modelo, a empresa continua enquadrada no Simples Nacional para os demais tributos, mas opta por recolher o IBS e a CBS fora do DAS (sistema híbrido). Nesse caso, os clientes poderão aproveitar integralmente os créditos gerados nas operações, tornando a empresa mais competitiva perante adquirentes que valorizam o crédito tributário. Em contrapartida, a tributação tende a se aproximar daquela aplicada aos contribuintes do regime regular, provavelmente resultando em maior carga tributária e maior complexidade no cumprimento das obrigações fiscais.

Dessa forma, a escolha entre os dois modelos exigirá uma análise cuidadosa do perfil da empresa, de seus clientes e da sua cadeia de fornecimento. Em muitos casos, a decisão não dependerá apenas da carga tributária, mas também do impacto comercial da geração de créditos para os compradores, bem como da análise dos creditos próprios da empresa fornecedora optante pelo regime híbrido.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

Aproveitamento dos Créditos do PIS e COFINS na Reforma Tributária

Os créditos do PIS e da COFINS serão preservados durante a transição para a CBS, que substituirá essas contribuições a partir de janeiro de 2027. Os saldos credores existentes continuarão válidos e poderão ser aproveitados normalmente pelas empresas.

A legislação permite que esses créditos sejam utilizados para compensar débitos da CBS, compensar outros tributos federais ou serem ressarcidos em dinheiro. A regra abrange tanto os créditos já acumulados quanto aqueles gerados até o início da transição.

A operacionalização ocorrerá pelo sistema PER/DCOMP Web, que ganhará funcionalidade específica para a utilização desses créditos. O sistema também importará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026.

Portanto, é imprescindível que as empresas atentem-se para o correto aproveitamento de tais créditos, bem como sua escrituração, para preservarem seus direitos à eventual compensação dos mesmos relativamente aos saldos apurados até 31.12.2026.

IBS e CBS – Exigência de Destaque em DF-e a Partir de Agosto de 2026

A implementação da reforma tributária do consumo avança para uma nova etapa em 3 de agosto de 2026, quando passará a ser obrigatório informar os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos por empresas do regime regular. Todas as notas deverão incluir os novos campos, com a alíquota teste de 1% (0,1% de IBS e 0,9% de CBS).

Até essa data, a flexibilização prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 permite a emissão de documentos sem essas informações, sem aplicação de multas ou rejeições. Após o fim do período de adaptação, documentos emitidos sem o correto preenchimento serão automaticamente rejeitados pelos sistemas autorizadores.

Embora a apuração do IBS e da CBS continue tendo caráter apenas informativo nesse período, as empresas precisam adequar seus sistemas e processos para garantir a emissão correta dos documentos fiscais e evitar problemas operacionais.

Em tempo: entendemos que o bloqueio/rejeição das notas a partir de 03/08/2026 refere-se às empresas do regime regular (Lucro Real e Lucro Presumido, em regra), não se aplicando às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Lucro Presumido – Presunção de Lucro – Redução é Aplicável às Atividades Hospitalares em Sociedade Simples e Empresários Individuais?

Não.

A presunção de lucro de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL relativamente as atividades hospitalares alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. 

Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. 

Bases: Solução de Consulta Cosit 103/2023 e Solução de Consulta Disit/SRRF 4.020/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Serviços Médicos x Hospitalares

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.