O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) permite a concessão de benefícios relativos à facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
Entre tais benefícios, o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere da carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte.
Também está prevista a dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador certificado. Esta dispensa pode abranger, também, a garantia para o importador certificado na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária na modalidade de utilização econômica.
Dependendo da modalidade, o beneficiário terá decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada de acordo com norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta, desde que atendidos todos os quesitos necessários à análise.
São no total quase 20 benefícios para as modalidades do programa, admitindo-se também que o Coana – Coordenadoria Geral de Administração Aduaneira, mediante ato normativo específico, estabeleça outros benefícios.
Empresas optantes pelo Lucro Presumido ou Lucro Real têm recebido avisos de autorregularização da RFB (Parâmetros 10.002 e 10.003), por supostas insuficiências de declaração/recolhimento de IRPJ e CSLL. É o que o órgão chama de “malha fiscal digital”, resultante do cruzamento entre as declarações e os tributos efetivamente recolhidos.
Segundo a RFB, tais diferenças são apuradas a partir de cruzamento eletrônico dos valores a pagar informados em Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e os débitos declarados em Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) ou compensados em PER/DCOMP.
O aviso de autorregularização contém demonstrativo das divergências entre os valores apurados, permitindo à empresa retificar as respectivas informações antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
Se a suposta inconsistência não for regularizada ou esclarecida junto ao órgão, pode sujeitar-se a procedimento de fiscalização e lavratura de auto de infração, para cobrança dos valores devidos acrescidos de multa de ofício em percentual que pode variar de 75% a 225%, além de juros.
No portal do e-CAC podem ser consultados os avisos eletrônicos enviados para a caixa postal da empresa, onde constam demonstrativos detalhando as divergências detectadas (mensagem principal) e demonstrativos complementares (Anexos 1 a 5), enviados em diferentes mensagens.
É importante aos gestores tributários verificarem a existência de eventuais avisos desta natureza, e, caso estejam sob a “malha fiscal digital” da RFB, procederem à verificação dos registros, dentro do prazo determinado, corrigindo (se for o caso), a ECF ou outros demonstrativos.
Uma dúvida muito comum relativa à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é se as entidades do terceiro setor (organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, sindicatos, etc.) devem apresentar a mesma à RFB.
Note-se que, a partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF. Ou seja, SIM, as entidades do terceiro setor DEVEM declarar a ECF!