Drawback: Como as Exportações são Comprovadas?

Para fins de solicitação do drawback isenção as exportações serão comprovadas:

1) na hipótese de exportações realizadas diretamente pela solicitante do ato concessório ou, no caso do drawback intermediário, diretamente pela empresa industrial exportadora, com a vinculação de itens de DUE ao pedido de ato concessório, mediante alteração da DUE averbada no Siscomex, para inclusão das informações do ato concessório nos itens correspondentes; ou

2) na hipótese de exportações realizadas por meio de empresas comerciais exportadoras, com o cadastramento de nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora, contendo a indicação de CFOP próprio para a operação de remessa com o fim específico de exportação e o registro do evento de averbação da exportação.

Base: inciso I, § 1º do art. 59 da Portaria Secex 44/2020 (na redação dada pela Portaria Secex 295/2024).

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Lucros e Dividendos Devem Ser Informados na EFD-REINF?

Sim. Os rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informados na EFD-Reinf.

O prazo de apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

O prazo referido será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

Para os obrigados à entrega da DIRF, as informações deverão ser prestadas sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Portanto, para os lucros e dividendos pagos ou creditados no período de 01.09 a 31.12.2023, a informação deverá ser prestada na EFD-Reinf até 15.02.2024.

Base: Instrução Normativa RFB 2.043/2021, na redação dada pela IN RFB 2.163/2023.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Alerta: Redução da CPRB de 2% para 1% – Empresas de Transporte Rodoviário Coletivo

Considerando a vigência da Lei 14.784/2023 que reduziu a alíquota da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) das empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros para 1%, a tabela “Reinf – Tabela de Código de Atividades, Produtos e Serviços Sujeitos à Contribuição Sobre a Receita Bruta” do SPED Tabelas foi atualizada e publicada a Nota Técnica 01/2024.

Os contribuintes que enviaram eventos R-2060 de CPRB contendo o código “00000060” com fatos geradores a partir de 01/01/2024 antes da atualização de 31/01/2024 deverão enviar evento de retificação do R-2060 enviado anteriormente, mesmo que não haja alterações ou correções, a fim de que o cálculo seja reprocessado gerando novo recibo com a alíquota reduzida aplicada.

Para baixar a tabela SPED, clique aqui.

Para baixar a Nota Técnica 01/2024, clique aqui.

Fonte: Portal SPED – 31.01.2024

Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Fevereiro/2024

Confira a Agenda Federal de Obrigações Tributárias de Fevereiro/2024

Limitação de Compensação Tributária – Perguntas e Respostas RFB

Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado – os limites abrangidos foram criados pela MP 1.202/2023 e a Portaria Normativa MF 14/2024.

As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela MP 1.202/2023 e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF 14/2024.

1. Como deve ser calculado o limite mensal para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial?

O limite mensal deve ser calculado com base no valor total do crédito judicial, atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação referente ao crédito judicial. Tal valor deverá ser dividido pela quantidade de meses previstos na Portaria Normativa MF nº 14/2024, correspondente à faixa de valor do crédito:

Veja o exemplo:

Valor do crédito atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação. R$ 240.000.000,00

Prazo mínimo para compensação do crédito: 30 meses

Valor total de débitos (máximo) que poderá ser compensado no mês, com o crédito judicial R$ 8.000.000,00

Nesse exemplo, o contribuinte poderá compensar, em cada mês, um montante de débitos de, no máximo, R$ 8.000.000,00 (Oito milhões de reais). 

Diz-se no máximo, porque: 

I) O contribuinte poderá não possuir, no mês, débitos a serem compensados que alcancem o montante de R$ 8.000.000,00; ou

II) O contribuinte poderá não dispor de saldo de crédito, atualizado na data de entrega de cada declaração de compensação, suficiente para compensar o montante de R$ 8.000.000,00. 

2. A limitação é aplicável aos créditos que foram habilitados antes da alteração legislativa?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 

3. A limitação é aplicável aos créditos que estão em fase de utilização, ou seja, que já foram utilizados parcialmente?

Sim, a limitação alcança todas as declarações de compensação transmitidas a partir de 5 de janeiro de 2024, data da publicação da Portaria Normativa MF nº 14/2024. 

4. O limite é calculado por contribuinte ou por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial?

O limite é calculado por processo de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial. 

5. Uma vez que o crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação é utilizado para cálculo do limite, o contribuinte não poderá mais atualizar o saldo credor na data de entrega das declarações de compensação posteriores?

O valor do crédito atualizado na data da primeira declaração de compensação entregue é apenas um parâmetro fixado para o cálculo da limitação mensal. O contribuinte pode continuar atualizando o saldo credor do crédito na data de entrega de cada declaração de compensação posterior à primeira. 

O que a legislação pretendeu foi apenas simplificar o cálculo mensal, partindo de um valor fixo. 

O contribuinte poderá atualizar e utilizar todo o seu crédito até que seja totalmente exaurido. O que se modifica, com a alteração legislativa, é o prazo para utilização do crédito, mas não o valor total a que o contribuinte faz jus, devidamente atualizado em cada compensação.

6. Em razão da limitação prevista pela legislação, o crédito que não puder ser utilizado em 5 (cinco) anos será perdido?

Os contribuintes que apurarem crédito igual ou maior que R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais), assim considerado o valor atualizado indicado na primeira declaração de compensação entregue, estão potencialmente sujeitos à limitação do valor compensável em cada mês. É possível, em razão disso, que não seja possível o consumo do crédito no prazo de 5 (cinco) anos. 

Por essa razão, para os créditos com essa característica (igual ou maior que 10 mi), a legislação passou a prever que, uma vez que o crédito total for demonstrado na primeira declaração de compensação, a ser entregue no prazo de 5 anos, as demais compensações poderão ser realizadas inclusive após 5 anos. 

7. Caso a compensação, em determinado mês, tenha sido inferior ao limite, é possível somar a parte não compensada para aumentar o limite de meses subsequentes?

Essa possibilidade não foi prevista pela legislação, e, portanto, o que ocorre em um mês não interfere nos meses subsequentes. 

8. Se houver compensação em desacordo com a limitação estabelecida, qual procedimento o contribuinte deve adotar?

Antes de qualquer ato de ofício da Receita Federal, o contribuinte poderá retificar a declaração de compensação reduzindo o valor dos débitos compensados, para se adequar ao limite, ou cancelar a declaração de compensação, se for o caso. 

9. Qual a penalidade prevista para a declaração de compensação apresentada em desacordo com o limite mensal?

Será considerada não declarada a compensação que ultrapassar o limite mensal previsto, com cobrança imediata dos débitos, acrescidos dos encargos legais cabíveis.

Fonte: site Gov.br – 24.01.2024