PERSE – Débitos Tributários – Autorregularização

A Receita Federal do Brasil – RFB – abrirá prazo de autorregularização para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal relacionado ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). 

As normas e procedimentos foram estabelecidas pela IN RFB 2.210/2024.

O prazo para aderir se inicia em 30 de agosto e se encerra em 18 de novembro de 2024.

Podem ser incluídos na autorregularização os débitos:

I – que não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – Constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.

A medida se aplica aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024, relativos aos tributos PIS/PASEPCOFINSCSLL e IRPJ.

Condições

O pagamento dos débitos incluídos na autorregularização poderá ser efetuado conforme as condições abaixo:

 I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
 II – do valor restante em até quarenta e oito prestações mensais e sucessivas. 

Para o pagamento a título de entrada é permitida a utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.

Como aderir

Para a adesão será necessário que o contribuinte formalize requerimento de adesão através da abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC.

Histórico

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é uma iniciativa para apoiar o setor de eventos, que foi gravemente afetado pela pandemia de COVID-19. Este programa visa fornecer auxílio financeiro, incentivos fiscais e outras formas de suporte para ajudar na recuperação econômica das empresas e profissionais desse setor.

Para usufruir do benefício as empresas deveriam se habilitar, obrigatoriamente, até o dia 2 de agosto de 2024.

Para os contribuintes que não se habilitaram ou tiveram a habilitação indeferida, esta é a oportunidade para regularizarem suas situações.

Fonte: site RFB – 21.08.2024.

O Que é o Regime Tributário RET?

O regime especial de tributação – RET é aplicável às incorporações imobiliárias (“RET-Incorporação”). Foi instituído pela Lei 10.931/2004.

O sistema tributário especial do RET tem caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.

Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento de percentual da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições: 

I – IRPJ;

II – CSLL;

III – Contribuição para o PIS/Pasep; e

IV – Cofins. 

A opção da incorporação no RET obriga a empresa a efetuar o recolhimento dos tributos, a partir do mês da opção.

O incorporador fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação. 

Para maiores detalhamentos e alíquotas aplicáveis, consulte o tópico RET – Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação no Guia Tributário Online.

Veja também:

Exportações – Benefícios e Incentivos – Isenções – PIS e COFINS

Tanto para o PIS quanto para a COFINS, são isentas das respectivas contribuições as decorrentes das operações:

1) da exportação de mercadorias para o exterior (inciso I do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso I do art. 5º da Lei 10.637/2002); 

2) dos serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas – “exportação de serviços” (inciso II do art. 6º da Lei 10.833/2003 e inciso II do art. 5º da Lei 10.637/2002).

Amplie seus conhecimentos sobre incentivos e benefícios à exportação, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Normas Legais Publicadas – Julho/2024

Confira as principais normas legais, tributárias, contábeis, trabalhistas e previdenciárias, publicadas em Julho/2024

Atenção! Adesão ao PERSE Encerra-se em 02/Agosto

O requerimento para a habilitação ao PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – deverá ser protocolizado no período de 3 de junho a 2 de agosto de 2024, após o qual será considerado sem efeito.

Lembrando que o PERSE estipula redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ. Veja maiores detalhamentos no tópico PERSE – Benefícios Fiscais, no Guia Tributário Online.

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