IRPJ/CSLL – Compensação de Prejuízos – Modificação de Controle Societário e Ramo de Atividade

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

Configura modificação do ramo de atividade a alteração no objeto social da pessoa jurídica, que implique na transformação da atividade econômica da sociedade de industrial para sociedade comercial.

Bases: Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 32; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 584; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 209 e Solução de Consulta Cosit 116/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre apuração do IRPJ e CSLL, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Compensação de Prejuízos Fiscais

Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias

Ajustes ao Lucro Líquido no Lucro Real – Livro LALUR – Adições e Exclusões

Aquisição de Bens por meio de Consórcio – Contabilização

Arrendamento Mercantil e Leasing – Contabilização

Atividades Rurais das Pessoas Jurídicas

Ativo Imobilizado – Tratamento Contábil – Dedução como Despesa

Baixa de Bens ou Direitos

Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Benfeitorias em Imóveis de Terceiros

Brindes, Eventos e Cestas de Natal

Cisão, Fusão e Incorporação de Sociedades – Aspectos Gerais

Custos de Aquisição e Produção

Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica – DIPJ

Depreciação de Bens

Despesas Antecipadas

Despesas e Custos: Contabilização pelo Regime de Competência

Devolução de Capital em Bens ou Direitos

Direitos de Uso

Doações a Partidos Políticos

Doações e Brindes – Dedutibilidade

Equiparação de Pessoa Física á Pessoa Jurídica

Equivalência Patrimonial – Contabilização

Escrituração Contábil Digital – ECD

Escrituração Fiscal Digital do IRPJ e da CSLL

Extravio de Livros e Documentos Fiscais

Ganhos em Desapropriação

ICMS e IPI Recuperáveis – Contabilização

ICMS Substituição Tributária – Contabilização

Lucro Arbitrado – Aspectos Gerais

Lucro Inflacionário – Realização

Lucro Presumido – Aspectos Gerais

Lucro Presumido – Cálculo da CSLL

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência

Lucro Real – Aspectos Gerais

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Lucro Real – Tributos com Exigibilidade Suspensa – Adição e Exclusão

Lucros Distribuídos – Resultados Apurados a Partir de 1996

Mútuo – Características Gerais e Tratamento Fiscal

Perda no Recebimento de Créditos

Perdas de Estoque e Ajustes de Inventários

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos – Regime Não Cumulativo

Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Programa Empresa Cidadã

Provisão de Férias

Provisão para o Décimo Terceiro Salário

Provisão para Perda de Livros

Reavaliação de Bens

Reembolso de Despesas – Contabilização

Regime de Competência

Reparos, Manutenção e Substituição de Peças de Bens do Ativo Imobilizado

Ressarcimento de Propaganda Eleitoral Gratuita

Sociedade em Conta de Participação

Taxas de Depreciação de Bens do Imobilizado

Tributos Discutidos Judicialmente

Vale-Cultura

Variações Cambiais de Direitos e Obrigações

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL devidos no Lucro Real!

Como Deve Ser Apurado o Ganho de Capital no Lucro Presumido?

Para fins de apuração do IRPJ e CSLL no lucro presumido, o ganho de capital nas alienações de bens e direitos do ativo não circulante classificados como imobilizado corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor contábil do bem.

O valor contábil do bem compreende o custo de aquisição diminuído dos encargos de depreciação.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF03 3038/2025

Amplie seus conhecimentos sobre o Lucro Presumido, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Lucro Presumido – Aspectos Gerais
Lucro Presumido – Cálculo da CSLL
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Lucro Presumido – Mudança do Reconhecimento de Receitas para o Regime de Competência
Balanço de Abertura – Transição do Lucro Presumido para o Lucro Real

Reduza legalmente os valores do IRPJ e CSLL e demais tributos devidos no Lucro Presumido! Contém ideias de redução tributária e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento das opções de tributação.

Igrejas Devem Apresentar a ECF?

Sim – as entidades do terceiro setor (organizações religiosas, associações filantrópicas, culturais, sindicatos, etc.) devem apresentar, anualmente, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Note-se que, a partir do ano-calendário 2015 todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF, exceto as pessoas jurídicas inativas.

Base: art. 1º da Instrução Normativa RFB 2.004/2021.

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Confira, também, o conteúdo da obra eletrônica:

Coletânea de assuntos relativos à teoria e prática da contabilidade do terceiro setor (ONG`s). Além de uma linguagem acessível, é uma obra atualizável. Inclui a legislação contábil vigente aplicável ao terceiro setor. Contém modelos de planos de contas e estatuto de ONG, exemplos de lançamentos contábeis de entidades sociais, entre outros. Clique aqui para mais informações.

Agenda Federal de Obrigações Tributárias –Julho/2025

Baixe a Agenda de Obrigações Tributárias – Julho/2025.

Créditos PIS e COFINS – Fretes e Óleo Diesel

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB manifestou-se sobre determinados créditos do PIS e da COFINS:

Solução de Consulta Cosit 90/2025 – Créditos PIS e COFINS – Frete de Insumos – Produtos com Alíquota Zero:

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com Alíquota Zero.

Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração do PIS e da COFINS, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Solução de Consulta Cosit 92/2025 – PIS/COFINS – Crédito Presumido – Óleo Diesel:

a) até o dia 3 de setembro de 2023, a pessoa jurídica faz jus ao crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS;

b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido; e

c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.

Quer ideias sobre recuperação de tributos? Confira na obra:

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma mina de ouro - você precisa explorar estes recursos!