Agenda Federal de Obrigações Tributárias -Outubro/2025

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Publicada Tabela de Correlação NBS e cClassTrib

Foi publicada a tabela de correlação entre os itens/subitens de serviço do Anexo da Lei Complementar 116/2003 (Lei do ISS), os códigos da Nomenclatura Brasileira de Serviços – NBS, os códigos indicadores das operações de consumo – cIndOp e os códigos de classificação das operações de consumo – cClassTrib.

Esta tabela é importante pois apresenta a correspondência necessária para a utilização dos códigos nas notas fiscais de serviço eletrônicas.

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Guia DAS do MEI: Vale a Pena Pagar com Cartão de Crédito?

A RFB anunciou que o pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado, dentro do aplicativo gerador, por meio de cartão de crédito.

Entretanto, esta opção envolve custo de tarifa para o empresário. Simulação efetuada por nossa equipe constatou que um DAS no valor de R$ 80,90, pago dentro do vencimento com cartão de crédito, irá gerar uma cobrança no cartão de R$ 86,24 – ou seja, R$ 5,34 (ou 6,6% sobre o valor original da guia).

Considerando um cartão de crédito que tenha vencimento médio de 30 dias da utilização, poderíamos confrontar esta tarifa com os custos de atraso (encargos) da guia, que são:

0,33% por dia de atraso, limitada a 20% e

1% de juros (se o pagamento for feito no mês seguinte ao do vencimento do tributo)

Então teríamos um custo por atraso de:

multa 0,33% x 30 dias = 9,9%

+ 1% juros

= 10,90% sobre o valor original.

Neste caso, é vantagem pagar pelo cartão de crédito a respectiva guia.

Lembrando, ainda, que o atraso no pagamento da conta do cartão de crédito gera encargos altíssimos – podendo chegar a mais de 22% ao mês, segundo dados do Banco Central do Brasil. Neste caso (hipótese de atraso do pagamento da fatura do cartão de crédito), o custo de pagar a guia com este recurso pode se tornar superior aos encargos devidos pelo atraso.

Rateio de Despesas Comuns Impede Opção Pelo Simples Nacional?

O rateio de despesas comuns caracteriza-se pela a divisão de custos ou despesas compartilhadas entre duas ou mais partes, como em condomínios, empresas ou grupos econômicos.

Como prática comum, inclusive em empresas optantes pelo Simples Nacional, questiona-se se tal compartilhamento pode impedir a opção pelo regime diferenciado.

A princípio, não há óbice legal a tal compartilhamento, sendo tal entendimento corroborado pela Solução de Consulta Cosit 172/2025, adiante parcialmente reproduzido:

Os valores reembolsados ao titular do contrato de fornecimento de energia elétrica, pagos por terceiro que compartilha a mesma instalação segundo critérios claros de rateio, não constituem receita da atividade de comercialização de energia elétrica e, portanto, não acarretam o desenquadramento do Simples Nacional.

Amplie seus conhecimentos do Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT – Código de Regime Tributário e CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Qual a Receita Bruta da Sociedade de Advogados?

Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo regime do Lucro Presumido, a sociedade de advogados poderá reconhecer como receita bruta própria apenas a parcela dos honorários que lhe couber, conforme estipulado em contrato previamente firmado.

O valor repassado ao parceiro indicante poderá ser desconsiderado, desde que observadas as disposições da legislação tributária vigente e as normas estabelecidas pelo conselho profissional acerca dessa modalidade de parceria.

Observe-se, ainda, que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando caracterizado como antecipação do tributo devido, poderá ser deduzido do IRPJ apurado pela sociedade de advogados, na exata proporção da receita bruta efetivamente reconhecida como própria.

Base: Solução de Consulta Cosit 161/2025

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