Omissão de Receita – Rendimentos Declarados x PIX

A suposta omissão de receita por pix recebidos nas contas da pessoa física (CPF) é um dos principais focos de fiscalização da Receita Federal, especialmente quando há incompatibilidade entre os valores recebidos e a renda declarada. 

Embora o Pix não seja tributado, a receita gerada por ele, dependendo da origem, pode gerar tributação. É o caso, por exemplo, de aluguéis recebidos, serviços prestados e operações de compra e venda de mercadorias.

Assim, por exemplo, um contribuinte que declara à Receita Federal uma renda de R$ 30.000,00 no ano, se tiver uma movimentação bancária de R$ 300.000,00, ou seja, 10 vezes a renda declarada, estará sujeita à fiscalização da malha fina, para verificação de possíveis omissões de receitas.

Mas leia este artigo até o final, pois temos um detalhe importante que escapa a maioria dos vídeos, textos e artigos existentes sobre o Pix, que é o limite que a Receita Federal deve respeitar para caracterizar movimentações financeiras como presunção de omissão de receita.

Pontos importantes sobre Pix e Omissão de Receita

Cruzamento de Dados (e-Financeira): 

Instituições financeiras e fintechs (como Nubank) informam à RFB movimentações mensais para pessoas físicas.

Essa regra considera o somatório global de créditos (entradas) ou débitos (saídas) no mês, incluindo Pix, transferências, depósitos e pagamentos.

Mas há um limite para a presunção de omissão de receita!

Um detalhe quase desconhecido é que, por força do artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei 9.430/1996, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.481/1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei 9.430/1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

Os depósitos, em nosso entendimento, compreendem também os créditos eletrônicos (tais como PIX e TED).

Ressalte-se que há valores que não podem ser caracterizados como tributáveis, tais como: transferências entre contas da mesma titularidade (ex: poupança para conta corrente) ou Pix recebidos de terceiros que não representem renda (ex: reembolso).

Outra restrição importante ao fisco é que não podem ser lançados valores do imposto decorridos 5 anos após a suposta omissão de receitas – a chamada “decadência tributária“, conforme § 4.º do art. 150 do Código Tributário Nacional – CTN.

Afinal, PIX Te “Entrega” Para o Imposto de Renda?

Seria o PIX uma “armadilha” da Receita Federal para pegar os supostos sonegadores?

Ou tudo não passa de uma grande estardalhaço para ganhar visualizações e “curtidas” nas redes sociais?

Nem um, nem outro.

PIX é movimentação financeira, e é rastreado (pelo valor global mensal) pela Receita Federal.

Mas tem detalhes que poucos comentam ou conhecem… Afinal, a Receita “não pode tudo”…

Veja maiores detalhamentos no artigo:

PIX e Omissão de Receitas da Pessoa Física

Reforma Tributária: Coletânea de Artigos

Confira uma coletânea de artigos e temas da reforma tributária, preparados pela nossa equipe de consultores:

Como Fica o Planejamento Tributário no Simples Nacional?

Regras de Transição da Reforma Tributária

EFD ICMS/IPI – Como Escriturar Valores da CBS, IBS ou IS?

Reforma Tributária Causará Impactos na Formação de Preços

Como Será a Substituição do ICMS e ISS pelo IBS?

Substituição do PIS, COFINS e ISS pela CBS e IBS nas Empresas do Lucro Presumido

Split Payment na Reforma Tributária e os Impactos Diretos nas Empresas

Veja também mais artigos e temas sobre a reforma tributária

Qual a Alíquota da CBS?

A alíquota da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pode variar conforme o setor e o regime tributário.

Por exemplo, para as Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), a CBS tem alíquota de 1% sobre a receita mensal.

No transporte aéreo, a alíquota é reduzida, equivalente a 60% da alíquota geral de referência.

Já no comércio de combustíveis, a CBS é cobrada de forma monofásica, com alíquotas específicas por unidade física de medida.

A alíquota geral de referência ainda será definida pelo Senado Federal durante a transição da reforma tributária, o que deverá ocorrer até 2027, pois neste ano entrará em vigor a cobrança da CBS, em substituição ao PIS e à COFINS.

Reforma Tributária – Aluguel por Temporada: Incidência do IBS e CBS

Para fins de tributação pelo IBS e CBS, a locação por temporada (contratos de até 90 dias) será equiparada à hotelaria quando o locador for contribuinte regular do IBS/CBS

Para pessoas físicas locatárias (proprietárias do imóvel que auferem a renda de aluguel), isso só ocorre se dois critérios forem atendidos simultaneamente: 

1) possuir mais de três imóveis alugados e

2) ter receita anual com aluguéis superior a R$ 240 mil – valor que será corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Quem não se enquadrar nesses critérios não será considerado contribuinte dos novos tributos, sendo sujeito, entretanto, ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). 

Embora 2026 marque o início da reforma tributária, a cobrança efetiva e plena do IBS e da CBS será escalonada a partir de 2027.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

USUFRUTO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

IRF – ALUGUÉIS E ROYALTIES PAGOS À PESSOA FÍSICA

RENDIMENTOS DE BENS EM CONDOMÍNIO

USUFRUTO – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

DIMOB – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS